O relator da comissão mista para a Medida Provisória 1.303/2025, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou nesta quarta-feira (24.09.2025) o parecer final do texto que redefine a tributação de aplicações financeiras no país, cuja votação ocorrerá no dia 30/09/2025.
Para os contribuintes, o relatório trouxe vitórias importantes, mas também algumas perdas.
Um dos principais pontos para os investidores foi a manutenção da isenção sobre debêntures incentivadas, CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio). Esses ativos estavam no radar da equipe econômica do governo Lula, que pretendia tributá-los, mas foram retirados do alcance da MP após forte reação de setores estratégicos como o de infraestrutura, energia e saneamento.
A decisão evita impactos imediatos sobre tarifas de serviços essenciais e preserva o incentivo ao financiamento privado de projetos de longo prazo.
Por outro lado, a redação final confirmou a tributação de 7,5% no Imposto de Renda para as Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e do Agronegócio (LCA), que antes eram totalmente isentas. A proposta inicial do governo previa alíquota menor, de 5%, mas o relator ajustou o texto para equilibrar a manutenção de outras isenções.
A mesma alíquota será aplicada às Letras Hipotecárias (LH) e às Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD). Parlamentares ligados ao agronegócio, no entanto, ainda pressionam por uma taxa inferior no caso das LCAs, o que pode abrir espaço para novas alterações em plenário
ajustes técnicos na redação do art. 64 buscam dar mais segurança jurídica, mas endurecem o combate a créditos de PIS/Cofins sem lastro ou desconectados da atividade da empresa.
A P&R Advogados Associados fica à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024, considerado a 2ª etapa da regulamentação da reforma tributária.
O ponto central do PLP é a criação do Comitê Gestor do IBS, formado por representantes de estados e municípios. Esse colegiado será responsável pela fiscalização e pela operacionalização do novo tributo. A novidade mobilizou governadores, secretários de Fazenda e prefeitos, que acompanharam de perto a votação na CCJ.
Caso seja aprovado pelo plenário do Senado, o projeto retornará à Câmara.
Abaixo seguem as principais mudanças no projeto:
Artigo / Assunto |
Detalhamentos |
Emissão de documentos consolidados (art. 60, §7º, LC 214/2025) | Comitê Gestor e Receita Federal poderão autorizar a emissão unificada. |
Bebidas açucaradas (art. 422, §2º, LC 214/2025) | Estabelece teto de 2% para a alíquota do Imposto Seletivo. |
Não incidência do ITCMD em previdência privada (inc. III do art. 150) | Exclui contratos de previdência privada (aberta ou fechada), seguros, pecúlios ou similares, inclusive quando destinados a terceiros. |
ITCMD e ITBI (art. 37-A, LC 214) | Cobrança passa a incidir a partir da formalização do título (ex.: escritura de doação de imóveis). |
Programa Nacional de Conformidade Tributária (art. 471-C, LC 214/2025) | Benefícios limitados à CBS e ao IBS. |
Fornecimento a partes relacionadas (art. 5º, LC 214/2025) | Exceção para bens de uso profissional, adoção do valor de mercado e simplificação em casos de uso temporário; inclui consumo pessoal. |
Barreira à dupla tributação (art. 5º, §9º, LC 214/2025) | Sem crédito na entrada, não há tributação integral na saída em bens de consumo pessoal |
Split payment (art. 33, LC 214/2025) | Amplia uso para todas as operações (inclusive B2B); adoção automática se não houver identificação de IBS e CBS; devolução de saldos em até 3 dias úteis; sem crédito até confirmação do pagamento. |
Importação e exportação (art. 33, LC 214/2025) | Padroniza normas do II e do AFRMM aos novos tributos. |
Locação (art. 80, §1º, II, LC 214/2025) | Define locação como operação com bens, não serviços. |
Regime de Tributação Simplificado (arts. 76, §3º e 126, §6º, LC 214/2025) | Permite postergar pagamento de IBS e CBS na importação após a entrega dos bens. |
Lojas francas e combustível (arts. 87 e 98, LC 214/2025) | Inclui embarcações e ajusta regras para tráfego internacional. |
Exportação de bens materiais (art. 81-A, LC 214/2025) | Prazo de 180 dias (prorrogável) para comprovação; confirma desoneração. |
Transmissão de câmbio automático (art. 149, §3º, LC 214/2025) | Considerada adaptação em veículo se a pessoa com deficiência não puder dirigir com marcha manual. |
Regime monofásico (art. 172, §2º, LC 214/2025) | Exceções em operações com hidrocarbonetos líquidos não combustíveis ou gás natural; inclui nafta quando autorizada pela ANP e usada na petroquímica. |
Redutor em permuta de imóvel (art. 252, §5º-A, LC 214/2025) | Prevê redutor no caso de pagamento de torna pelo contribuinte. |
FGTS | Alíquotas zero em casos específicos; progressão de 1% (2027) a 3% (2033); tarifas e comissões fora do IBS. |
Agricultura familiar (art. 168, LC 214/2025) | Permite diferenciar percentuais por categoria, tipo de bem/serviço, receita anual e perfil do produtor. |
Alíquota de referência do IBS (arts. 361 a 365, LC 214/2025) | Altera metodologia de cálculo da alíquota estimada. |
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 392, LC 214/2025) | Amplia hipóteses para reconhecimento automático de créditos (ex.: escrituração atrasada ou retificada). |
Imposto Seletivo (art. 414, LC 214/2025) | Valor de mercado como base de cálculo em hipóteses não previstas. |
Fumígenos importados (art. 434, §2º-A, LC 214/2025) | Define incidência maior de IS sobre fumos. |
Alíquota de referência (art. 475, §10, LC 214/2025) | Considera a alíquota estimada de 2033 como referência; reforça caráter “estimado”, não “aplicado”. |
Pessoa com deficiência (arts. 149, 152 e 202, LC 214/2025) | Limite do benefício fiscal na compra de automóveis para R$ 100 mil; intervalo mínimo de 3 anos para nova concessão. |
Municípios no comitê (art. 8º, §2º, LC 214/2025) | Elimina exigência de apoio mínimo para chapas; eleição regulada por ato da CNM e FNP; vitória exige 30% dos votos. |
Cessão de servidores (art. 2º, §6º, LC 214/2025) | Ônus do Comitê Gestor só a partir do 2º semestre de 2026. |
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo (art. 323-G, §1º, IV, LC 214/2025) | Cria cargo de presidente com voto apenas em caso de empate. |
O texto aprovado pela CCJ tem a seguinte de proposta redação para o § 4º do art. 58 da LC 214 de 2025:
“Fica assegurada ao contribuinte a gratuidade do acesso e uso dos sistemas informatizados de apuração e de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal”
Com esse dispositivo, o Senado busca alinhar a regulamentação da reforma tributária às iniciativas já em desenvolvimento pela Receita Federal e pelo Serpro, responsáveis pela definição do modelo de funcionamento das APIs que conectarão empresas e Fisco.
Enquanto o Congresso ajusta a legislação, a Receita Federal e o Serpro trabalham no modelo técnico das APIs. A proposta em discussão prevê que:
Segundo o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, a gratuidade se aplicará ao que for indispensável. Já consultas de alto volume ou repetitivas poderão estar sujeitas a cobrança.
No Senado, emendas apresentadas pelo senador Jorge Seif (PL-SC) buscaram assegurar:
Fica evidente que a gratuidade foi pensada para atender pequenas empresas e operações mais simples, enquanto estruturas maiores deverão arcar com custos adicionais.
Na última terça-feira (16/09), foi aprovado no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do RS o Projeto de Lei nº 274/2025, que promove alterações na tributação dos veículos elétricos.
Atualmente, embora a alíquota incidente sobre os veículos seja de 17%, os veículos a combustão estão abrangidos por redução de base de cálculo, que reduz a carga tributária efetiva para 12%. Esse benefício, além de não abranger os veículos novos equipados exclusivamente com motor elétrico, também exige o atendimento de uma série de requisitos adicionais como não possuir dívida de ICMS, participar do programa de fidelidade da Nota Fiscal Gaúcha, entre outros requisitos.
A nova legislação busca deixar a cobrança sobre carros mais lógica, ao mesmo tempo em que fomenta a compra de carros a elétricos. Na prática, o imposto que se paga em veículos a combustão permanece o mesmo (12%), ao passo que os veículos elétricos irão receber a mesma tributação. Além disso, o processo se torna menos burocrático. O aproveitamento da redução da alíquota de ICMS será simplificado, pois a redução passa a ser estabelecida por lei, sem se submeter as exigências que eram requeridas para aplicação da redução da base de cálculo.
O Projeto de Lei aprovado agora segue para o Poder Executivo. Se sancionado, representará um avanço na simplificação da legislação tributária e na redução de impostos entre veículos a combustão e elétricos, refletindo positivo para o setor automotivo no Rio Grande do Sul.