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26/09/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 22.09 a 26.09

MP 1303: PARECER MANTÉM ISENÇÃO PARA DEBÊNTURES INCENTIVADAS, CRI E CRA, MAS ELEVA TRIBUTAÇÃO SOBRE LCI E LCA PARA 7,5%

O relator da comissão mista para a Medida Provisória 1.303/2025, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou nesta quarta-feira (24.09.2025) o parecer final do texto que redefine a tributação de aplicações financeiras no país, cuja votação ocorrerá no dia 30/09/2025.
Para os contribuintes, o relatório trouxe vitórias importantes, mas também algumas perdas.

Isenções preservadas

Um dos principais pontos para os investidores foi a manutenção da isenção sobre debêntures incentivadas, CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio). Esses ativos estavam no radar da equipe econômica do governo Lula, que pretendia tributá-los, mas foram retirados do alcance da MP após forte reação de setores estratégicos como o de infraestrutura, energia e saneamento.
A decisão evita impactos imediatos sobre tarifas de serviços essenciais e preserva o incentivo ao financiamento privado de projetos de longo prazo.

Tributação de LCI e LCA

Por outro lado, a redação final confirmou a tributação de 7,5% no Imposto de Renda para as Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e do Agronegócio (LCA), que antes eram totalmente isentas. A proposta inicial do governo previa alíquota menor, de 5%, mas o relator ajustou o texto para equilibrar a manutenção de outras isenções.
A mesma alíquota será aplicada às Letras Hipotecárias (LH) e às Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD). Parlamentares ligados ao agronegócio, no entanto, ainda pressionam por uma taxa inferior no caso das LCAs, o que pode abrir espaço para novas alterações em plenário

Outras alterações relevantes
  • Fintechs: aumento de alíquotas da CSLL, variando entre 15% e 20%, conforme o tipo de instituição.
  • 15%: Pessoas jurídicas de seguros privados, Instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, Entidades de liquidação e compensação e outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
  • 20%: Pessoas jurídicas de capitalização e sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
  • Bets: a tributação sobre casas de aposta subiu de 12% para 18%, com a diferença destinada à saúde.
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): mantido o aumento da retenção de 15% para 20%.
Compensações tributárias:

ajustes técnicos na redação do art. 64 buscam dar mais segurança jurídica, mas endurecem o combate a créditos de PIS/Cofins sem lastro ou desconectados da atividade da empresa.

A P&R Advogados Associados fica à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA APROVA CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO IBS EM NOVA FASE DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024, considerado a 2ª etapa da regulamentação da reforma tributária.

O ponto central do PLP é a criação do Comitê Gestor do IBS, formado por representantes de estados e municípios. Esse colegiado será responsável pela fiscalização e pela operacionalização do novo tributo. A novidade mobilizou governadores, secretários de Fazenda e prefeitos, que acompanharam de perto a votação na CCJ.

Caso seja aprovado pelo plenário do Senado, o projeto retornará à Câmara.
Abaixo seguem as principais mudanças no projeto:

 

Artigo / Assunto
Detalhamentos
Emissão de documentos consolidados (art. 60, §7º, LC 214/2025) Comitê Gestor e Receita Federal poderão autorizar a emissão unificada.
Bebidas açucaradas (art. 422, §2º, LC 214/2025) Estabelece teto de 2% para a alíquota do Imposto Seletivo.
Não incidência do ITCMD em previdência privada (inc. III do art. 150) Exclui contratos de previdência privada (aberta ou fechada), seguros, pecúlios ou similares, inclusive quando destinados a terceiros.
ITCMD e ITBI (art. 37-A, LC 214) Cobrança passa a incidir a partir da formalização do título (ex.: escritura de doação de imóveis).
Programa Nacional de Conformidade Tributária (art. 471-C, LC 214/2025) Benefícios limitados à CBS e ao IBS.
Fornecimento a partes relacionadas (art. 5º, LC 214/2025) Exceção para bens de uso profissional, adoção do valor de mercado e simplificação em casos de uso temporário; inclui consumo pessoal.
Barreira à dupla tributação (art. 5º, §9º, LC 214/2025) Sem crédito na entrada, não há tributação integral na saída em bens de consumo pessoal
Split payment (art. 33, LC 214/2025) Amplia uso para todas as operações (inclusive B2B); adoção automática se não houver identificação de IBS e CBS; devolução de saldos em até 3 dias úteis; sem crédito até confirmação do pagamento.
Importação e exportação (art. 33, LC 214/2025) Padroniza normas do II e do AFRMM aos novos tributos.
Locação (art. 80, §1º, II, LC 214/2025) Define locação como operação com bens, não serviços.
Regime de Tributação Simplificado (arts. 76, §3º e 126, §6º, LC 214/2025) Permite postergar pagamento de IBS e CBS na importação após a entrega dos bens.
Lojas francas e combustível (arts. 87 e 98, LC 214/2025) Inclui embarcações e ajusta regras para tráfego internacional.
Exportação de bens materiais (art. 81-A, LC 214/2025) Prazo de 180 dias (prorrogável) para comprovação; confirma desoneração.
Transmissão de câmbio automático (art. 149, §3º, LC 214/2025) Considerada adaptação em veículo se a pessoa com deficiência não puder dirigir com marcha manual.
Regime monofásico (art. 172, §2º, LC 214/2025) Exceções em operações com hidrocarbonetos líquidos não combustíveis ou gás natural; inclui nafta quando autorizada pela ANP e usada na petroquímica.
Redutor em permuta de imóvel (art. 252, §5º-A, LC 214/2025) Prevê redutor no caso de pagamento de torna pelo contribuinte.
FGTS Alíquotas zero em casos específicos; progressão de 1% (2027) a 3% (2033); tarifas e comissões fora do IBS.
Agricultura familiar (art. 168, LC 214/2025) Permite diferenciar percentuais por categoria, tipo de bem/serviço, receita anual e perfil do produtor.
Alíquota de referência do IBS (arts. 361 a 365, LC 214/2025) Altera metodologia de cálculo da alíquota estimada.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 392, LC 214/2025) Amplia hipóteses para reconhecimento automático de créditos (ex.: escrituração atrasada ou retificada).
Imposto Seletivo (art. 414, LC 214/2025) Valor de mercado como base de cálculo em hipóteses não previstas.
Fumígenos importados (art. 434, §2º-A, LC 214/2025) Define incidência maior de IS sobre fumos.
Alíquota de referência (art. 475, §10, LC 214/2025) Considera a alíquota estimada de 2033 como referência; reforça caráter “estimado”, não “aplicado”.
Pessoa com deficiência (arts. 149, 152 e 202, LC 214/2025) Limite do benefício fiscal na compra de automóveis para R$ 100 mil; intervalo mínimo de 3 anos para nova concessão.
Municípios no comitê (art. 8º, §2º, LC 214/2025) Elimina exigência de apoio mínimo para chapas; eleição regulada por ato da CNM e FNP; vitória exige 30% dos votos.
Cessão de servidores (art. 2º, §6º, LC 214/2025) Ônus do Comitê Gestor só a partir do 2º semestre de 2026.
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo (art. 323-G, §1º, IV, LC 214/2025) Cria cargo de presidente com voto apenas em caso de empate.

 

PL 108/2024: TEXTO ACOLHIDO NA CCJ PREVÊ GRATUIDADE EM SISTEMAS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA REFORMA

O texto aprovado pela CCJ tem a seguinte de proposta redação para o § 4º do art. 58 da LC 214 de 2025:
“Fica assegurada ao contribuinte a gratuidade do acesso e uso dos sistemas informatizados de apuração e de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal”
Com esse dispositivo, o Senado busca alinhar a regulamentação da reforma tributária às iniciativas já em desenvolvimento pela Receita Federal e pelo Serpro, responsáveis pela definição do modelo de funcionamento das APIs que conectarão empresas e Fisco.
Enquanto o Congresso ajusta a legislação, a Receita Federal e o Serpro trabalham no modelo técnico das APIs. A proposta em discussão prevê que:

  • APIs essenciais para o cumprimento de obrigações legais sejam gratuitas, com frequência mínima de consultas ainda a ser definida;
  • Serviços adicionais — como consultas em tempo real, integrações avançadas ou download massivo de dados — possam ser cobrados, em razão dos custos de infraestrutura;
  • Os critérios de acesso e uso das APIs serão detalhados futuramente.

Segundo o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, a gratuidade se aplicará ao que for indispensável. Já consultas de alto volume ou repetitivas poderão estar sujeitas a cobrança.

Debate sobre limites e garantias

No Senado, emendas apresentadas pelo senador Jorge Seif (PL-SC) buscaram assegurar:

  • ao menos uma consulta gratuita por API, por mês, para fins legais e fiscais;
  • liberação de dados fundamentais (cadastro de contribuintes, créditos, débitos, documentos fiscais e alíquotas);
  • regime especial de contingência em caso de falhas nos sistemas do fisco, com suspensão de prazos e isenção de multas.

Fica evidente que a gratuidade foi pensada para atender pequenas empresas e operações mais simples, enquanto estruturas maiores deverão arcar com custos adicionais.

RS: REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE OS VEÍCULOS ELÉTRICOS  

Na última terça-feira (16/09), foi aprovado no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do RS o Projeto de Lei nº 274/2025, que promove alterações na tributação dos veículos elétricos.

Atualmente, embora a alíquota incidente sobre os veículos seja de 17%, os veículos a combustão estão abrangidos por redução de base de cálculo, que reduz a carga tributária efetiva para 12%. Esse benefício, além de não abranger os veículos novos equipados exclusivamente com motor elétrico, também exige o atendimento de uma série de requisitos adicionais como não possuir dívida de ICMS, participar do programa de fidelidade da Nota Fiscal Gaúcha, entre outros requisitos.

A nova legislação busca deixar a cobrança sobre carros mais lógica, ao mesmo tempo em que fomenta a compra de carros a elétricos. Na prática, o imposto que se paga em veículos a combustão permanece o mesmo (12%), ao passo que os veículos elétricos irão receber a mesma tributação. Além disso, o processo se torna menos burocrático. O aproveitamento da redução da alíquota de ICMS será simplificado, pois a redução passa a ser estabelecida por lei, sem se submeter as exigências que eram requeridas para aplicação da redução da base de cálculo.

O Projeto de Lei aprovado agora segue para o Poder Executivo. Se sancionado, representará um avanço na simplificação da legislação tributária e na redução de impostos entre veículos a combustão e elétricos, refletindo positivo para o setor automotivo no Rio Grande do Sul.

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