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25/09/2025

Parecer favorável assegura dedutibilidade em dobro dos gastos com o PAT

Com o objetivo de estimular uma alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, o Governo Federal instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) por meio da Lei nº 6.321/76. A norma concede às empresas participantes do programa incentivo fiscal consistente na dedução, em dobro, das despesas comprovadamente realizadas com alimentação, quando da apuração do lucro tributável para fins de Imposto de Renda, observado o limite de 4% do imposto devido.

Ao longo dos anos, sucessivos decretos do Poder Executivo e atos normativos da Receita Federal, editados com o objetivo de regulamentar a Lei nº 6.321/76, acabaram por alterar a forma de cálculo da dedutibilidade prevista em lei. Entre as mudanças impostas, destacam-se a exclusão do adicional de 10% do IRPJ da base de cálculo do limite de 4% e a determinação de que as despesas do PAT passassem a ser deduzidas diretamente do imposto de renda devido, e não mais do lucro tributável.

Mais recentemente, em 2021, o Decreto nº 10.854 promoveu novas restrições relevantes ao benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução seria aplicável apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; e, ainda, que o valor dedutível se limitaria à parcela correspondente a um salário-mínimo por empregado.

Essas restrições foram amplamente contestadas pelos contribuintes, que sustentaram a extrapolação do poder regulamentar e a consequente limitação de um benefício fiscal cuja extensão está definida em lei.

Diante dessa controvérsia, diversos casos chegaram ao Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a análise do tema. Ao apreciar a questão, a Corte reiteradamente firmou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo a impossibilidade de normas infralegais alterarem o método de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal originalmente instituído pelo legislador na Lei nº 6.321/76.

No entanto, embora a jurisprudência já reconhecesse a ilegalidade das restrições impostas aos contribuintes por meio de Decreto regulamentar que extrapolasse as disposições da Lei nº 6.321/76, a própria vigência desses dispositivos mantinha incertezas quanto ao tratamento tributário da dedução e quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos, conduzindo os contribuintes a recorrerem ao Poder Judiciário em busca de respaldo para assegurar o direito ao benefício.

Nesse contexto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, de 20 de agosto de 2025, incluindo o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer em processos que tramitam no CARF e no Poder Judiciário, visando uniformizar o tratamento da matéria perante todas as instâncias da Administração Fazendária com o objetivo de assegurar a segurança jurídica aos contribuintes.

Com a publicação do Parecer, firma-se um marco importante na consolidação do tema ao vincular a Receita Federal do Brasil ao entendimento de que são ilegais as restrições impostas ao aproveitamento do incentivo fiscal do PAT, eliminando as incertezas que por anos permearam a aplicação do benefício, assegurando que a dedução das despesas seja aproveitada nos exatos termos previstos na Lei que instituiu o PAT.

Assim, pacificada a controvérsia quanto ao alcance do incentivo fiscal, a medida assegura aos contribuintes não apenas a correta aplicação da dedução na apuração do IRPJ, mas também o direito à restituição ou compensação, na esfera administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos nos termos das citadas restrições impostas pelo Decreto nº 10.854, eliminando-se a insegurança que por anos permeou a utilização do benefício.

Feitas essas breves considerações sobre o tema, o escritório P&R Advogados Associados coloca-se à disposição para orientar os contribuintes quanto aos procedimentos necessários à verificação e recuperação dos valores passíveis de restituição.

Manoela Brun Ruga
Advogada na P&R Advogados Associados

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