A Corte não retomou o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A Corte, por unanimidade, reputou constitucional e com repercussão geral a controvérsia do ARE 1553607 (Tema 1428) da Fazenda, que versa sobre a legitimidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil.
Na oportunidade, o STF julgou o mérito da questão e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante quanto ao tema. Com efeito, restou fixada a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
A Corte, por unanimidade, reputou infraconstitucional a controvérsia do RE 1555837 (Tema 1430) do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de cobrança, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), ambas instituídas pela Lei 13.451/2017. Com efeito, restou fixada a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a referibilidade entre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017, e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre a identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças”.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do AREsp 2354017 do contribuinte, que discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O caso, de relatoria do ministro relator Gurgel de Faria, consta com o placar de 2×0 para dar parcial provimento ao recurso especial. A ministra Regina Helena Costa, inclusive, manifestou-se em seu voto-vista pelo parcial provimento do recurso em maior extensão, de modo a inverter os ônus sucumbenciais e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres, em razão de pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 1×1, diante do voto-vista do ministro Sérgio Kukina negando provimento ao recurso especial. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma do STJ retirou da pauta de julgamento o agravo interno no AREsp 2586623, que versa sobre a legalidade da exigência de ICMS sobre a importação e comercialização de gasolina e diesel anterior à edição da Lei Complementar 192/2022, que regulamentou a tributação do imposto sobre combustíveis.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2139696 do contribuinte, que versa sobre a base de cálculo do ICMS nas operações de venda de cervejas e refrigerantes. No caso, a Fazenda entendeu que a empresa adotou o regime de substituição tributária “para frente”, quando deveria ter utilizado a “margem de valor agregado”. O contribuinte, a seu turno, alegou que o Estado está impondo uma base de cálculo “híbrida” e inconstitucional.
Com previsão de encerramento em 03/10, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, do RE 1355870 (Tema 1153) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, consta com o placar de 2×5 pelo provimento do recurso para excluir a responsabilidade do IPVA pelo credor fiduciário, seja enquanto contribuinte ou responsável tributário. O ministro relator havia realizado pedido de destaque, para que o caso fosse levado para apreciação em ambiente presencial com o placar zerado. Contudo, o próprio ministro cancelou tal pedido e o julgamento prosseguirá em ambiente virtual.
Com previsão de encerramento em 26/09, o STF examina se a controvérsia presente no ARE 1539086 (Tema 1433), que versa sobre a legitimidade dos consumidores finais de energia elétrica para pleitearem a devolução de valores referentes ao ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, possui reputação constitucional e repercussão geral.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×0 pela ausência de reputação constitucional.
Com previsão de encerramento em 03/10, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, da ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, consta com placar de 3×1 pelo referendo da decisão liminar suspendendo os efeitos da lei, na medida em que acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência com seu voto-vista e, agora, o caso será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.
Com previsão de encerramento em 03/10, o STF retoma o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
No caso, o STF julgou improcedente a ADI, atestando a constitucionalidade do referido dispositivo. Agora, no que toca aos embargos de declaração opostos, o placar consta em 1×0 pela rejeição dos embargos e será retomado com o julgamento do ministro Flávio Dino.
Com previsão de encerramento em 26/09, o STF examina a ADI 7513, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.374/89, da Lei Complementar 1.320/2018 e do Decreto 45.490/2000, todos do Estado de São Paulo, que instituíram sanção política tributária ao imporem restrições ao exercício econômico como forma de coação indireta ao pagamento de tributos.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 2×0 pela improcedência da ADI, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento em 26/09, o STF retoma o julgamento virtual da ADI 3465, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 1º, §2º; do art. 2º, III e §§ 1º e 2º; do art. 5º; do art. 11; e do art. 12, §2º, I da Medida Provisória nº 227/2004, que regulamentou a produção e a tributação do biodiesel, sob a alegação de violação aos princípios constitucionais tributários.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 1×1, na medida em que aberta a divergência em voto-vista do ministro Dias Toffoli. O relator chegou a solicitar pedido de destaque, para que o caso fosse levado a julgamento presencial e tivesse o placar zerado. Contudo, o próprio ministro cancelou tal pedido e o julgamento prosseguirá em ambiente virtual.
O caso será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que havia solicitado pedido de vista antes do pedido de destaque do ministro relator.
Com previsão de encerramento em 26/09, o STF examina a ADI 6250, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 155, §§ 2º, X, “b”, e § 4º, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a não incidência de ICMS sobre operações que destinem petróleo e seus derivados a outros Estados.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com placar de 2×0 pela improcedência da ação, na medida em que tal dispositivo é norma constitucional originária e que a Corte já possui jurisprudência consolidada no sentido de que a extração de petróleo não configura operação mercantil nem circulação de mercadoria.
Com previsão de encerramento em 26/09, o STF examina a ADI 2957, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000, do Estado de Santa Catarina, que impede o Estado de punir empresas por crimes tributários e previdenciários enquanto estiverem incluídas no Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Refis).
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com placar de 2×0 pela procedência da ação, na medida em que considerado que a referida norma é de natureza penal, de modo a revelar invasão do legislador estadual à competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito penal, conforme prevê o art. 22, I, da Constituição Federal.
Não foram localizados casos relevantes de matéria tributária ou societária pautados no STJ esta semana.