A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo decadencial para a impetração de mandados de segurança contra obrigações tributárias de caráter sucessivo se renova a cada novo fato gerador. O julgamento, realizado sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), vincula todas as instâncias do Judiciário.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, rejeitou os recursos apresentados pelos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que defendiam a aplicação restritiva do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Segundo o relator, embora a edição da lei seja condição necessária para o surgimento da obrigação tributária, ela não é suficiente para fixar o marco do prazo decadencial.
Com a fixação da tese, prevalece o entendimento há consagrado no sentido de que o mandado de segurança pode ser ajuizado a qualquer tempo para contestar tributos periódicos, afastando-se o risco de decadência.