A Corte, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda no julgamento do RE 1439539, que versa sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, isto é, da doação em vida de bem que integra a herança.
No caso, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao RE 1439539 da União e afastou a incidência de IRPF. Contudo, diante do acolhimento dos embargos de divergência, foi determinado o retorno dos autos à origem, para que o feito seja sobrestado e se aguarde o julgamento de mérito do Tema 1391/STF da repercussão geral, que versa sobre o tema controvertido.
A Corte suspendeu o julgamento do RE 640452 (Tema 487) do contribuinte, que versa sobre o caráter confiscatório da aplicação superior a 20%, a título de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Flávio Dino.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A Corte, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos no RE 1317330 (Tema 1398) do contribuinte, que versa sobre o reconhecimento de imunidade tributária e consequente incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
Em maio deste ano, o STF reputou a presente controvérsia constitucional, com existência de repercussão geral e o recurso foi oposto contra este acórdão. Agora, o caso será novamente pautado para julgamento para a análise do mérito da questão.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2103305 (Tema 1273) da Fazenda, que versa saber quando começa a contar o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra as obrigações tributárias que se renovam periodicamente.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração no REsp 2147578 (Tema 1293) do contribuinte, que versa sobre a incidência da prescrição trienal, nos casos em que o processo administrativo que apura infrações aduaneiras, de natureza não tributária, esteja paralisado por mais de três anos.
No caso, restaram mantidas as teses vinculantes outrora fixadas: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento do REsp 2162486 (Tema 1323) do contribuinte, que visa definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 2068273 (Tema 1228) da Fazenda, que visa definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no §5º, do art. 212, da Constituição Federal de 1988, e instituída pelo art. 15, da Lei 9.424/96.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do AREsp 2354017 do contribuinte, que discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%.
O caso foi pautado para ser retomado na sessão do dia 16/09.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso foi pautado para ser retomado na sessão do dia 16/09.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento dos embargos de declaração no REsp 2178201 da Fazenda Pública, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação administrativa de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo.
O caso será novamente pautado para julgamento.
Na quinta-feira, 18/09, o STF retomará o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
No caso, a cobrança já foi validade pela Corte, mas ainda resta pendente de discussão a questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Com previsão de encerramento em 19/09, o STF examina se a controvérsia do ARE 1553607 (Tema 1428) da Fazenda, que versa sobre a legitimidade da Resolução CNJ 547/2024, que prevê a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, possui caráter constitucional e repercussão geral.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 1×0 para o reconhecimento de repercussão geral.
Com previsão de encerramento em 19/09, o STF examina se a controvérsia do RE 1555837 (Tema 1430) do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de cobrança, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), ambas instituídas pela Lei 13.451/2017, possui caráter constitucional e repercussão geral.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 1×0 para não reconhecer a repercussão geral.
Na terça-feira, 16/09, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 2354017 do contribuinte, que discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%.
O caso, de relatoria do ministro relator Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×0 para dar parcial provimento ao recurso especial e havia sido suspenso em razão de pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Na última sessão, o processo foi adiado e, agora, o julgamento será retomado com o voto-vista da ministra.
Na terça-feira, 16/09, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 1×0 pelo provimento do recurso e inexigibilidade da THC2 e havia sido suspenso em razão de pedido de vista do ministro Sérgio Kukina. Na última sessão, o processo foi adiado e, agora, o julgamento será retomado com o voto-vista do ministro.
Na terça-feira, 16/09, a 1ª Turma do STJ examina o AREsp 2586623, que versa sobre a legalidade da exigência de ICMS sobre a importação e comercialização de gasolina e diesel anterior à edição da Lei Complementar 192/2022, que regulamentou a tributação do imposto sobre combustíveis. No caso, o contribuinte entende que o Estado não poderia exigir o imposto nas operações com combustíveis até que editada lei complementar federal prescrita na Emenda Constitucional 33/2001.
Na terça-feira, 16/09, a 1ª Turma do STJ examina o REsp 2139696, que versa sobre a base de cálculo do ICMS nas operações de venda de cervejas e refrigerantes. No caso, a Fazenda entendeu que a empresa adotou o regime de substituição tributária “para frente”, quando deveria ter utilizado a “margem de valor agregado”. O contribuinte, a seu turno, alega que o Estado está impondo uma base de cálculo “híbrida” e inconstitucional.