O relatório do senador Eduardo Braga, relator do Projeto de Lei Complementar nº 108, da Reforma Tributária, incorpora à Lei Complementar nº 214 as alíquotas dos novos tributos ao setor financeiro: IBS e CBS. Antes, não havia uma definição expressa das alíquotas para o setor financeiro, que dependiam de uma média de cálculo a ser apresentada futuramente.
Nesse sentindo, o objetivo foi estipular de maneira mais clara o cálculo dos porcentuais da alíquota, trazendo previsibilidade e segurança jurídica. A soma das alíquotas de IBS iniciará, em 2027, com até 10,85%, chegando em 2033, em até 12,50%, através de uma progressão anual na transição do ICMS para o IBS.
Para Municípios que já arrecadam o ISS, há previsão de redutores de alíquota.
Foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 182/2025, que estabelece a redução linear de 10% em todos os incentivos fiscais federais. A proposta atinge indistintamente os diversos setores econômicos, tendo como objetivo diminuir as renúncias — que totalizaram R$ 564 bilhões em 2024, de acordo com o que divulgado — e aproximar o sistema tributário do limite constitucional que restringe benefícios fiscais a 2% do PIB.
Na prática, se aprovada, a medida implica que empresas enquadradas em regimes favorecidos ou sujeitas a alíquotas diferenciadas terão parte do incentivo cortado. O texto prevê ajustes específicos conforme o tipo de benefício:
Caso seja aprovado, o projeto terá impacto direto sobre planejamentos tributários, decisões de investimento e estratégias regionais das empresas.
Pela maioria dos votos, o colegiado negou a amortização do ágio gerado em operação interna na base de cálculo da CSLL. Esse foi o primeiro julgamento do tema realizado por 10 conselheiros da Cãmara Superior do Tribunal Administrativo.
O caso envolvia a criação de uma nova holding para reestruturação de grupo econômico. De acordo com o entendimento da relatora, Conselheira Edeli Pereira Bessa, a finalidade da constituição da holding não foi pautada em razões econômicas concretas, mas sim como uma operação entre partes relacionadas, sem a comprovação de efetivo benefício econômico ao grupo, razão pela qual não é possível o reconhecimento do direito de dedução do ágio da base de cálculo da CSLL, mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014.
O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência afirmando que, como a fiscalização não contestou o valor pago nem os laudos de avaliação e, antes da Lei nº 12.973/2014, não havia proibição para amortizar o ágio interno, a cobrança não se justificava.
Em votação apertada, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento da relatora, negando a dedução do ágio interno e mantendo sua inclusão na base de cálculo da CSLL. A íntegra da decisão ainda foi disponibilizada.
Processo: 10980.724365/2015-85