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09/09/2025

ACORDO PAULISTA: 4º EDITAL DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA É PUBLICADO PELA PGE/SP

Base Legal e Regulamentação

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital de Transação nº 01/2025, inaugurando nova oportunidade para que contribuintes regularizem débitos inscritos em dívida ativa de forma vantajosa e flexível. A medida, fundamentada na Lei nº 17.843/2023 e na Resolução PGE nº 6/2024, possibilita a adesão para créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas aplicadas pelo PROCON, oferecendo descontos expressivos, parcelamentos longos e possibilidade de utilização de créditos para compensação.

Objeto e Abrangência da Transação

Podem ser incluídos na transação todos os créditos inscritos em dívida ativa em nome ou sob responsabilidade do devedor, desde que relacionados aos tributos e multas abrangidos. As Certidões de Dívida Ativa devem ser transacionadas em sua integralidade, não sendo admitido o seu desmembramento. Nos casos de cobrança judicial, a adesão alcançará de forma automática todas as CDAs vinculadas a uma mesma execução fiscal. Cada pedido poderá contemplar até cinquenta CDAs, ressalvadas as hipóteses de execução já ajuizada, e a adesão deve ser feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados ou não ajuizados.

Outro aspecto relevante diz respeito à inexistência de corte temporal quanto ao fato gerador dos tributos abrangidos. Ou seja, não há limitação relacionada à data em que os créditos foram constituídos: basta que estejam inscritos em dívida ativa na data da adesão para que sejam elegíveis à transação. Essa característica amplia significativamente o alcance da medida, permitindo a inclusão de débitos antigos ou recentes, desde que já inscritos.

Débitos que Não Podem Ser Objeto de Transação

Não podem ser incluídos débitos não inscritos, aqueles destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), bem como débitos em que já há decisão judicial transitada em julgado favorável ao Estado e que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária. Além disso, contribuintes que tenham tido transações rescindidas nos últimos dois anos estão impedidos de participar.

Possíveis Garantias Admitidas

Além das exigências já destacadas, o edital prevê que a celebração da transação poderá estar condicionada à apresentação de garantias consideradas idôneas pela Procuradoria, seguindo a ordem de preferência da Lei nº 6.830/1980. Entre as modalidades admitidas, incluem-se o depósito judicial, a fiança bancária, o seguro garantia, a penhora ou garantia real sobre bens imóveis ou móveis, a cessão ou alienação fiduciária de direitos creditórios e ainda créditos líquidos e certos decorrentes de precatórios transitados em julgado. Ressalta-se, contudo, que não são aceitas cartas de fiança fidejussória. Em regra, as garantias já constituídas em execuções fiscais devem ser mantidas e formalizadas nos autos, ainda que, excepcionalmente, a PGE-SP possa admitir prazo para sua regularização, sob pena de rescisão do ajuste.

Efeitos da Adesão

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com obrigatória desistência de ações judiciais e defesas administrativas vinculadas. Os depósitos judiciais existentes e não ofertados serão convertidos em renda para antecipação de parcelas, de forma regressiva.

Critérios de Recuperabilidade e Descontos

O grau de recuperabilidade dos créditos é elemento central da política de transação e segue metodologia objetiva prevista na Resolução PGE nº 6/2024, com as alterações promovidas pela Resolução PGE nº 53, de 8 de setembro de 2025. Ele é mensurado a partir de três critérios: (i) existência de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais ou parcelamentos vigentes; (ii) histórico de adimplemento do contribuinte nos últimos cinco anos; e (iii) tempo de inscrição da dívida ativa, e serão enquadrados como recuperáveis os créditos com nota final três ou superior, e como de difícil recuperação os créditos com nota final inferior a três.

Metodologia de Mensuração da Recuperabilidade dos Créditos

Para o cálculo dos critérios de garantias e de parcelamentos, serão atribuídas as notas 0, 2 e 3 para devedores que tenham, na data da proposta, até 9,99%, entre 10% e 50%, e mais de 50% do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, ou do débito parcelado, respectivamente. Para o critério do histórico de pagamentos, serão atribuídas as notas 0, 1 e 2, para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 anos, até a data da proposta, até 9,99%, entre 10% e 50%, e mais de 50% do saldo atualizado de sua dívida inscrita. Quanto ao critério do tempo, ou da idade do débito, serão atribuídas as notas 0, 1 e 2, para os devedores que tenham, até a data da proposta, até 9,99%, entre 10% e 50%, e mais de 50% do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 anos.

Hipóteses Automáticas de Enquadramento

Além disso, há hipóteses automáticas de enquadramento, como no caso de devedores falecidos, pessoas jurídicas baixadas ou em liquidação, que são classificados como irrecuperáveis independentemente da nota, enquanto os créditos de Grupos Econômicos que foram reconhecidos judicialmente a pedido do Estado serão classificados como recuperáveis.

Revisão da Classificação dos Créditos

O contribuinte tem ainda a possibilidade de solicitar revisão da classificação caso entenda que não reflete sua real situação. Esse pedido deve ser formulado diretamente pelo sistema informatizado da PGE-SP, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da classificação no caso de adesão, ou da notificação pelo Núcleo de Transação no caso de proposta individual.

Do Prazo para Adesão

A adesão deve ser formalizada eletronicamente no portal da dívida ativa da PGE-SP até 27 de fevereiro de 2026, às 23h59, sendo considerado celebrado o acordo quando houver aceite do termo eletrônico e pagamento da primeira parcela ou da parcela única dentro do prazo de vencimento.

Condições de Pagamento e Compensação

O edital prevê duas modalidades de parcelamento, de até 84 meses, onde poderá ser dispensada a exigência de garantia, salvo quando já existente nos autos judiciais, e de até 120 meses, sem exigência de entrada, mas com a permissão restrita de apenas algumas garantias: depósito judicial; fiança bancária; ou seguro garantia.

Os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade dos créditos, classificado pela PGE-SP. Débitos considerados irrecuperáveis podem alcançar redução de até 75% em juros e multas; os de difícil recuperação, até 60%; enquanto os recuperáveis não são beneficiados com descontos. O limite máximo de redução corresponde a 65% do valor total do crédito, e, nos casos de dívida ativa ajuizada, os honorários advocatícios de 10% também serão reduzidos na mesma proporção dos descontos aplicados.

As parcelas mínimas são de R$ 500,00 para ICMS, R$ 185,10 para ITCMD e multas do PROCON e R$ 74,04 para IPVA, acrescidas de juros calculados pela taxa SELIC acumulada, além de 1% referente ao mês do pagamento. Há ainda a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS ou de precatórios reconhecidos pelo Estado, ambos limitados a 75% do valor devido, para abatimento da dívida.

Considerações Finais

O edital inaugura uma oportunidade relevante de regularização fiscal, especialmente para contribuintes com débitos em situação de difícil cobrança, permitindo tanto o parcelamento prolongado quanto a utilização de créditos para quitação. Combinando redução de passivos, flexibilização de prazos e exigências de desistência de litígios, com o que nos colocamos à disposição para análise e orientações sobre o tema.

Rafael Sibinel e Veronica Leocadio Mizokami
Advogados na P&R Advogados Associados

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