O governo federal apresentou uma proposta para elevar a carga tributária sobre empresas que utilizam o regime de lucro presumido. A medida foi inserida em um projeto de lei complementar que busca reduzir benefícios fiscais e tem como objetivo principal aumentar a arrecadação para ajudar no cumprimento da meta fiscal.
A proposta prevê um acréscimo de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que faturam mais de R$ 1,2 milhão por ano. Na prática, a base de cálculo para prestadores de serviço, por exemplo, subiria dos atuais 32% para 35,5% do faturamento.
Especialistas em tributos argumentam que o lucro presumido é uma forma simplificada de apuração de impostos, e não um incentivo fiscal, e alertam que a medida pode gerar um aumento significativo de contenciosos judiciais. O projeto, embora polêmico, agora segue para análise do Congresso Nacional.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, que os valores correspondentes aos juros subsidiados em financiamentos concedidos pelo BNDES devem ser considerados subvenções para investimento. Assim, não podem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão resultou na anulação de um auto de infração de R$ 167 milhões.
A cobrança da Receita Federal tinha como fundamento a Instrução Normativa nº 1.700/2017, que veda a exclusão de subvenções oriundas de entidades privadas da apuração desses tributos. A Delegacia de Julgamento (DRJ) havia mantido a interpretação em primeira instância. Contudo, o CARF entendeu que a lei se sobrepõe à instrução normativa, destacando que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não estabelece distinção entre órgãos públicos e privados. O relator, conselheiro André Luis Ulrich Pinto, ressaltou que o BNDES, embora seja uma empresa pública, integra a administração indireta do Estado e está sujeito ao controle de órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU).
A decisão cria um precedente importante e pode beneficiar empresas que utilizam linhas de crédito de bancos públicos como Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Sudam, Sudene e instituições estaduais de fomento. Isso porque os juros subsidiados nessas operações também poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que reforça a segurança jurídica e pode reduzir significativamente a carga tributária das companhias.
Até agora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou recurso contra a decisão, o que amplia sua relevância como referência para contribuintes e consultores tributários.
Na prática, a recomendação é que as empresas reavaliem suas demonstrações financeiras e considerem classificar os juros subsidiados como subvenções para investimento, promovendo a exclusão da base de IRPJ e CSLL. Essa medida pode gerar créditos tributários expressivos, desde que analisada caso a caso e com o devido acompanhamento técnico especializado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se prepara para decidir uma questão que poderá transformar o uso do mandado de segurança no âmbito tributário. O Tema 1273 trata da definição do início do prazo decadencial para ajuizar mandado de segurança voltado contra tributos de caráter periódico, como aqueles recolhidos mensalmente ou exigidos de forma recorrente pela administração fiscal.
A Primeira Seção do STJ reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre o assunto: há dezenas de acórdãos e milhares de decisões singulares com entendimentos distintos. Diante desse quadro, o caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão final terá caráter vinculante.
O cerne da controvérsia está em saber se o prazo decadencial deve ser contado a partir da primeira cobrança realizada pelo Fisco ou se deve ser renovado a cada nova obrigação periódica. Dependendo da posição que prevalecer, a utilização do mandado de segurança para contestar exigências fiscais poderá ficar severamente limitada, levantando discussões sobre um possível “esvaziamento” dessa ferramenta processual em matéria tributária.
O julgamento do Tema 1273 está pautado para a sessão do dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas.