O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 13 de agosto, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943 (Tema 914), declarando a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior, sem restringir essa incidência apenas a operações ligadas à exploração formal de tecnologia.
O colegiado foi unânime ao reconhecer a validade da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007, bem como a destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia.
O paradigma julgado pelo STF envolvia Mandado de Segurança impetrado pela empresa de veículos Scania Latin America Ltda. visando à exclusão da CIDE incidente sobre valores enviados à sua matriz na Suécia, no âmbito de contratos de compartilhamento de custos para pesquisa e desenvolvimento.
No entanto, por maioria de seis votos, prevaleceu o entendimento de que o tributo pode incidir não apenas sobre contratos que envolvam exploração de tecnologia, mas também sobre serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.