O artigo 165 do CTN assegura ao contribuinte o direito ao ressarcimento do tributo pago indevidamente ao Fisco, de forma integral ou parcial, o que pode ocorrer por meio da repetição do indébito tributário ou de compensação, independentemente da modalidade de pagamento.
Embora o pedido de ressarcimento possa ser realizado diretamente na via administrativa, não são raras as decisões da Receita Federal indeferindo os pleitos dessa natureza, o que acaba levando os contribuintes a ingressarem com demandas judiciais, a fim de que o Poder Judiciário assegure o seu direito, previsto no artigo 165 do CTN.
Entretanto, tratando-se de crédito ilíquido, ao obterem decisão favorável na via judicial, com trânsito em julgado do processo, surge uma nova problemática, relativa ao momento em que se verifica a disponibilidade do valor ressarcido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Enquanto o Fisco defende que o fato gerador dos referidos tributos deve ser o momento em que os valores são registrados na contabilidade da empresa, geralmente quando ocorre o trânsito em julgado, os contribuintes arguem que deve ser considerado o momento em que a Receita Federal homologa a habilitação dos créditos para pagamento de outros tributos.
Tanto a Receita Federal quanto o Poder Judiciário já se manifestaram acerca da temática, mas até o presente momento não há um entendimento definido sobre a matéria.
A posição atual da Receita Federal está estabelecida na Solução de Consulta Cosit n.º 308/2023, no seguinte sentido: “Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação”.
O Poder Judiciário, por sua vez, possui entendimentos divergentes. É o que se verifica, por exemplo, da análise dos precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto para a Primeira Turma a incidência do IRPJ e da CSLL deve ocorrer no momento da homologação da compensação pelo Fisco para a Segunda Turma o fato gerador dos referidos tributos se verifica após o deferimento da habilitação do crédito pela Receita Federal.
Nesse contexto, e diante do número crescente de demandas judiciais versando sobre essa discussão, no dia 18 de junho deste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afetar a controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1362, em que será definido o “momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos”.
Por fim, destacando a natureza do tema em debate, determinou o Ministro Relator Teodoro Silva Santos a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
O escritório P&R Advogados Associados se coloca à disposição dos clientes e contribuintes que tenham interesse na repercussão do tema.
Adriana Seadi Kessler
Advogada na P&R Advogados Associados