Não há novas atualizações com relação ao resultado do julgamento do RE 928943 (Tema 914) do contribuinte, que versa sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.
A Corte não encerrou o julgamento do RE 870214 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, dos lucros de sociedades controladas e coligadas localizadas em países com Tratados para evitar a bitributação.
O caso consta com o placar de 1×3 para validar a tributação após o voto do ministro relator André Mendonça, contrário à tributação pelo IRPJ, e os votos dos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, para reconhecer a possibilidade da tributação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
A 2ª Turma do STF, por maioria, deu provimento ao agravo interno do contribuinte no ARE 1370843, que versa sobre a natureza das verbas de vale transporte e auxílio alimentação para fins de incidência de contribuição previdenciária.
O ministro relator André Mendonça, que havia votado, inicialmente, quanto ao desprovimento do recurso, alterou o seu entendimento após o voto divergente do ministro Dias Toffoli. Ao final, acompanhados pelo ministro Gilmar Mendes, a 2ª Turma aprovou maioria para o provimento do recurso e o conseguinte prosseguimento quanto ao exame do Recurso Extraordinário.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no julgamento do RE 882461 (Tema 816), que versa sobre a incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória.
Com efeito, restaram mantidas as teses anteriormente fixadas e moduladas para ressalvar as ações judiciais ajuizadas até a véspera da data de publicação do julgamento: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2126428 (Tema 1283) do contribuinte, que versa sobre a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) e a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional acessarem a alíquota zero prevista no programa.
Foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2093050 (Tema 1239) da Fazenda, que versa sobre a incidência de PIS e COFINS sobre a receita proveniente da venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus.
Restou fixada a seguinte tese: “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
A 1ª Seção do STJ não encerrou o julgamento do REsp 2158358 (Tema 1317) da Fazenda, que versa sobre o cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda pelo contribuinte que desistiu dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, mesmo havendo cobrança de honorários no âmbito administrativo.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×0 pela negativa de provimento ao recurso especial. O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado como o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do AREsp 2354017 do contribuinte, que discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%.
O caso, de relatoria do ministro relator Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×0 para dar parcial provimento ao recurso especial. O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado como o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.
1ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao REsp 2032814 da Fazenda, que versa sobre a exigibilidade de o contribuinte arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional quando há desistência compulsória da ação judicial em razão de adesão a acordo de transação tributária.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta de julgamento o REsp 2210839, que versa sobre a exigibilidade da apresentação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas sob a vigência do regime anterior à Lei 12.844/2013.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta de julgamento o AREsp 2863081, que versa em saber se produtos intermediários são aptos a gerar créditos de ICMS. Na origem, os bens foram classificados pelo fisco como de uso e consumo, o que impediria o creditamento. No entanto, o contribuinte argumentou que seriam itens essenciais para o processo produtivo.
O caso será novamente pautado para julgamento.
Com previsão de encerramento em 30.06, o STF, em ambiente virtual, irá examinar os embargos de declaração opostos no RE 1326559 (Tema 1220), que versa sobre a possibilidade de o pagamento de honorários advocatícios ter preferência ao crédito tributário.
No caso, com o voto vencedor do ministro relator Dias Toffoli, foi fixada a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.
Na terça-feira, 17.06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1845249 do contribuinte, que versa sobre a validade de autuação para a cobrança de ICMS recolhido a menor. O argumento do contribuinte é o seu direito a benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais. Já o fisco estadual justifica a cobrança, pois as operações realizadas não envolveram máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mas sim de uso doméstico.
Na terça-feira, 17.06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2027529 do contribuinte, que versa sobre a exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, na etapa final da cadeia.
O caso estava sobrestado até o julgamento do Tema 1125/STJ, que tratou exatamente da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Nesta oportunidade, a 1ª Seção fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Na terça-feira, 17.06, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2049747 da Fazenda, que versa sobre a legalidade de notas complementares para igualar o valor de remessa ao valor de exportação.
O caso, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, havia sido julgado anteriormente por decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Interposto agravo interno pela Fazenda, o ministro, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo, para que seja reanalisada a admissibilidade recursal.