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16/05/2025

STJ define incidência do IOF em contratos de empréstimo com liberação parcelada

Por maioria de votos, a 01ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de empréstimo com liberação em parcelas, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve incidir conforme a alíquota vigente na data em que cada parcela for disponibilizada ao tomador. Com isso, afastou-se a aplicação de alíquota única fixada na data da assinatura do contrato.
A posição adotada pela maioria da Turma foi favorável à Fazenda Nacional, a qual defende que a incidência do deve ocorrer em cada parcela liberada, com aplicação da alíquota vigente no dia, admitindo-se, assim, uma ampla variação na carga tributária ao longo da execução do contrato.
A Ministra Regina Helena apresentou voto divergente, sustentando que a incidência do IOF deve ocorrer uma única vez, no momento de liberação da primeira parcela do empréstimo, aplicando-se, nesse caso, a alíquota vigente na referida data.
Segundo a ministra, caso haja a incidência de alíquotas variadas, haverá o reconhecimento de mais de uma operação financeira em cada parcela paga, enquanto o contrato de empréstimo trata o financiamento como único, o que na sua visão comprometeria a segurança jurídica e tributária das relações contratuais.
A íntegra do acórdão ainda não foi disponibilizada.

 

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