A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a aquisição de etanol anidro combustível (EAC) destinado à mistura com gasolina A para a produção da gasolina C configura insumo e, portanto, gera direito ao crédito de PIS e Cofins.
O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia afastado o creditamento sob o argumento de que, embora o etanol seja reconhecido como insumo, o regime monofásico da tributação impediria a apuração de créditos. A relatoria foi da ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos demais ministros, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
A ministra destacou que o crédito não é admitido quando o etanol anidro é adquirido para revenda, mas é permitido quando ele é utilizado na produção de gasolina C. Segundo a relatora, “uma vez qualificado o álcool do tipo etanol anidro combustível como insumo, o direito ao crédito em sua aquisição deflui dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”.
A decisão também observou que, conforme a Resolução ANP nº 807/2020, apenas os distribuidores de combustíveis estão autorizados a realizar a adição de etanol anidro à gasolina A, operação necessária para a obtenção da gasolina C, comercializada nos postos.
O Supremo Tribunal Federal iniciará, entre os dias 30 de maio e 6 de junho, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 672.215, com repercussão geral reconhecida (Tema 536), para decidir se incidem PIS, Cofins e CSLL sobre os valores decorrentes de atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente da Corte.
A discussão envolve o conceito de receita/faturamento no contexto das cooperativas. Os contribuintes sustentam que os valores oriundos de atos cooperativos não representam receita da pessoa jurídica, mas remuneração dos próprios cooperados, razão pela qual estariam fora do campo de incidência das contribuições.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), favorável à Coomed – Cooperativa Médica Ltda., que defende a natureza não mercantil de suas atividades. O impacto fiscal estimado, em caso de derrota da União, é de R$ 9,1 bilhões, conforme dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
A tese fixada pelo STF deverá ser observada pelos demais tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento ocorrerá no plenário virtual.
O Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quarta-feira (15/5), para julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 1.317.330 (Tema 1.398), que discute a possibilidade de incidência de IPTU sobre imóveis pertencentes a empresas estatais utilizados na prestação de serviços públicos. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.
A controvérsia opõe a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) ao Município de Juiz de Fora (MG), e possui potencial de repercussão significativa, dado o número elevado de processos sobre o tema. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há 2.120 ações em primeira e segunda instância tratando do mesmo assunto.
O ministro Barroso lembrou que a Corte já se manifestou em precedentes correlatos: no Tema 508, entendeu que sociedades de economia mista com fins lucrativos não gozam de imunidade tributária; no Tema 1.140, reconheceu a imunidade recíproca para estatais que prestam serviços públicos essenciais sem distribuição de lucros ou risco à concorrência.
Entretanto, ainda não há precedente vinculante sobre a situação específica tratada no Tema 1.398. Os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator para reconhecer a repercussão geral. A votação, em ambiente virtual, segue até esta sexta-feira (17/5).
Por maioria de votos, a 01ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de empréstimo com liberação em parcelas, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve incidir conforme a alíquota vigente na data em que cada parcela for disponibilizada ao tomador. Com isso, afastou-se a aplicação de alíquota única fixada na data da assinatura do contrato.
A posição adotada pela maioria da Turma foi favorável à Fazenda Nacional, a qual defende que a incidência do deve ocorrer em cada parcela liberada, com aplicação da alíquota vigente no dia, admitindo-se, assim, uma ampla variação na carga tributária ao longo da execução do contrato.
A Ministra Regina Helena apresentou voto divergente, sustentando que a incidência do IOF deve ocorrer uma única vez, no momento de liberação da primeira parcela do empréstimo, aplicando-se, nesse caso, a alíquota vigente na referida data.
Segundo a ministra, caso haja a incidência de alíquotas variadas, haverá o reconhecimento de mais de uma operação financeira em cada parcela paga, enquanto o contrato de empréstimo trata o financiamento como único, o que na sua visão comprometeria a segurança jurídica e tributária das relações contratuais.
A íntegra do acórdão ainda não foi disponibilizada.
Em 09 de maio de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário de acordos de compartilhamento de custos e despesas firmados entre pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins lucrativos. O caso analisado envolvia produtores de noz pecã que, buscando viabilizar economicamente a atividade, pretendiam concentrar determinados custos operacionais (como equipamentos, mão de obra e serviços administrativos) em uma única empresa, com posterior rateio entre os associados, mediante critérios objetivos e previamente pactuados.
A Receita reconheceu a validade do modelo, desde que observados requisitos formais e materiais. Os valores reembolsados à pessoa jurídica centralizadora — relativos a despesas comuns suportadas por ela — não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que correspondam a gastos necessários, usuais e devidamente comprovados; que o rateio seja feito com base em critérios razoáveis e ajustados entre os envolvidos; que cada empresa contabilize apenas a sua parcela; e que seja mantida escrituração destacada e segregada dos atos relativos ao rateio.
Do lado das empresas que arcam com os reembolsos, a Receita também confirmou a possibilidade de dedução desses valores para fins de apuração do lucro real e das contribuições, desde que cumpridos os mesmos critérios. A solução reitera o entendimento já consolidado em atos normativos anteriores (SD COSIT nº 23/2013, SC COSIT nº 94/2019 e nº 149/2021), ampliando sua aplicação para contextos associativos, mesmo fora de grupos econômicos formais.
A orientação confere maior segurança jurídica a entidades que atuam em regime de cooperação, permitindo que estruturas compartilhadas e reembolsos entre associados não sejam indevidamente tributados, desde que respeitados os parâmetros exigidos pela legislação e pela contabilidade fiscal. Trata-se de um precedente relevante para produtores rurais, cooperativas, associações e empresas que operam com sinergia operacional.