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08/05/2025

CONSTITUCIONALIDADE DA CIDE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR SERÁ APRECIADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal iniciará em 14 de maio de 2025 o julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943 (Tema 914 da repercussão geral), cuja matéria controvertida consiste na análise da constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.

A contribuição em comento — usualmente denominada CIDE-Tecnologia — incide sobre montantes pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior quando decorrentes de obrigações contratuais relativas à transferência de tecnologia ou à prestação de serviços técnicos.

A controvérsia, contudo, reside na alegada ausência de fundamento constitucional suficiente para justificar sua instituição, bem como na eventual incompatibilidade de sua estrutura normativa com os princípios constitucionais que regem as contribuições de intervenção no domínio econômico.

No caso concreto, o recurso foi interposto por empresa do setor industrial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual reconheceu a legitimidade da exigência da CIDE-Tecnologia.

Na ação a contribuinte sustenta que inexiste qualquer política pública de intervenção no domínio econômico que legitime a exação em tela, uma vez que a atividade tributada — contratação de tecnologia estrangeira — não estaria inserida no campo da ordem econômica, mas sim da ordem social, tornando-se inviável a utilização da CIDE como instrumento de regulação setorial.

Ademais, a exigência tem servido exclusivamente para o custeio de funções típicas do Estado, desprovidas de qualquer relação com ações específicas de fomento, planejamento ou controle da economia, o que configuraria desvio de finalidade.

Dentre os fundamentos constitucionais mais relevantes invocados pelos contribuintes destaca-se a ausência de referibilidade, elemento essencial às contribuições de intervenção no domínio econômico.

O princípio da referibilidade exige que haja, ao menos potencialmente, uma correlação entre os sujeitos passivos da contribuição e as políticas públicas financiadas com os recursos arrecadados. No caso da CIDE-Tecnologia essa conexão revela-se difusa ou inexistente, considerando-se que não há qualquer delimitação do setor econômico beneficiário, tampouco estão previstos mecanismos concretos de retorno, incentivo ou contraprestação por parte do Estado.

Também se aponta violação ao princípio da isonomia tributária, uma vez que a contribuição recai indistintamente sobre empresas de distintos perfis e setores, sem considerar o grau de interação com políticas públicas específicas ou a existência de investimentos em pesquisa, desenvolvimento ou parcerias com instituições acadêmicas nacionais.

Assim, ausente qualquer compensação ou benefício correlato, a exigência pode representar uma discriminação inconstitucional em desfavor dos contribuintes que dependem de tecnologia internacional.

Outro aspecto discutido diz respeito à necessidade de lei complementar, em razão da natureza jurídica da CIDE como contribuição especial. Embora a jurisprudência do STF tenha, em precedentes anteriores, afastado tal exigência para determinadas contribuições de intervenção, o caso ora em análise pode ensejar reexame dessa compreensão à luz das especificidades do tributo e da ausência de regulamentação setorial.

O julgamento do Tema 914 possui bastante relevância, não apenas por seu impacto financeiro direto sobre as empresas que contratam tecnologia estrangeira, mas também pelos contornos constitucionais que se pretende fixar quanto à finalidade e aos limites das contribuições interventivas.

Diante desse cenário, o desfecho do julgamento poderá representar marco significativo na definição dos limites da atuação estatal na tributação das operações internacionais de tecnologia, com possíveis repercussões sobre a segurança jurídica, a competitividade empresarial e o modelo de financiamento das políticas públicas no Brasil.

O escritório está à disposição sobre eventuais dúvidas dos contribuintes que tenham impacto sobre a discussão, especialmente diante da possibilidade de eventual modulação dos efeitos da decisão a ser proferida.

Por Pedro Paulo Machado
Advogado tributarista na P&R Advogados

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