O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre dividendos distribuídos com base na reavaliação contábil de um imóvel ao valor de mercado. A decisão, proferida no processo nº 11052.720011/2019-39, é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção e beneficia uma empresa que administra um shopping center no Rio de Janeiro.
O caso trata da aplicação do Ajuste a Valor Justo (AVJ), registrado pela companhia em 2013, que resultou em um ganho contábil de R$ 171,7 milhões. A quantia foi parcialmente distribuída como lucro entre 2013 e 2015. A Receita Federal entendeu que essa distribuição configuraria a realização do ativo, o que ensejaria a tributação.
Por maioria, os conselheiros entenderam que, como o imóvel não foi vendido, depreciado ou baixado da contabilidade, o ganho permanece como expectativa, sem repercussão tributária. Para a turma julgadora, enquanto não houver a efetiva realização do ativo, os valores mantidos em subconta vinculada ao AVJ não se sujeitam à incidência de tributos.
Além de afastar um auto de infração no valor de R$ 21 milhões, o acórdão cria o primeiro precedente do Carf sobre o tema, limitando a interpretação da Receita quanto à tributação de dividendos vinculados a reavaliações patrimoniais não realizadas.