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11/04/2025

STJ entende legítimo o creditamento de IPI na saída produtos não tributados

Em julgamento realizado no dia 09/04/2025, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese no Tema Repetitivo 1247: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Segundo entendimento consignado pelo Ministro Relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento do direito ao crédito não representa uma ampliação indevida dos benefícios previstos no artigo 11 da Lei 9.779/1999. Pelo contrário, considerou que há uma interpretação fundamentada de que os produtos imunes estão abrangidos pela norma.

Além disso, referiu o Ministro que, no contexto do creditamento, deve-se levar em consideração o regime de tributação do produto na saída do estabelecimento industrial, sendo equivalente para produtos isentos, com alíquota zero ou imunes, independentemente da diferença de sua natureza jurídica. O Ministro destacou ainda que a única condição é que o insumo, tributado na entrada, seja efetivamente utilizado no processo de industrialização.

Tratando-se, portanto, de julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, essa tese passa a ser de observância obrigatória para Tribunais Regionais Federais e juízos de 1ª instância, bem como para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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