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14/03/2025

Tema 1158: exclusão da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal que cobra IPTU

Em decisão unânime sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colegiado decidiu pela exclusão da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal que busca o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que foi alienado.

Durante o julgamento dos Recursos Especiais 1949182/SP, 1959212/SP e 1982001/SP, os ministros acompanharam o relator, ministro Teodoro Silva Santos. Segundo ele, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, não pode ser considerado devedor do IPTU, uma vez que essa situação não é contemplada no Código Tributário Nacional (CTN).

A alienação fiduciária de um imóvel funciona como uma garantia oferecida pelo devedor (fiduciante), que transfere a propriedade do seu imóvel ao credor (fiduciário) até que a dívida seja quitada integralmente. Na prática, isso significa que a propriedade do imóvel é transferida para o nome de uma instituição financeira com a qual o consumidor assinou um contrato para resolver a dívida.

No caso em questão, o município de São Paulo argumentou que o Itaú Unibanco (credor fiduciário) deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos relacionados ao imóvel objeto da alienação e, por isso, tinha legitimidade para ser alvo de uma execução fiscal visando a cobrança do IPTU que pesa sobre o imóvel.

O contribuinte solicitou a aplicação do artigo 23 da Lei 9.514/1997, que trata especificamente da propriedade fiduciária, estabelecendo que é responsabilidade do fiduciante pagar o imposto que incide sobre o imóvel, bem como as taxas condominiais.

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