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14/03/2025

Turma Ordinária do CARF afasta concomitância de multas por descumprimento de obrigação acessória e principal

Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu decisões que reforçam a importância da vedação ao bis in idem no âmbito tributário, bem como a necessidade de garantir a proporcionalidade e a justiça na aplicação das multas fiscais. Essas decisões têm como pano de fundo o reconhecimento de que o contribuinte não pode ser penalizado duplamente pelo mesmo fato jurídico, seja pela aplicação de multa decorrente da ausência de recolhimento do tributo (obrigação principal), seja pela imposição de multa por erro na entrega ou descumprimento de obrigação acessória. Além disso, as recentes decisões destacam a importância da intimação prévia do contribuinte, para que este possa corrigir eventuais irregularidades e se beneficiar das reduções nas multas aplicadas.

No caso analisado pela 1ª Turma, a autoridade fiscal aplicou multa regulamentar em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, com fundamento no art. 12 da Lei 8.218/1991, sobre a mesma materialidade que já havia sido objeto de multa de ofício, lançada em decorrência de omissão no cumprimento de obrigação acessória, qual seja, o recolhimento do tributo, multa prevista no art. 44, §1º da Lei 9.430/1996. Portanto, reconheceu-se a afronta ao princípio non bis in idem em razão da aplicação de duas multas sobre o mesmo fato gerador.

A decisão da 1ª Turma é clara ao afirmar que a aplicação de multas regulamentares sobre o mesmo fato que já havia sido objeto de multa de ofício é vedada pela legislação. O colegiado destacou que a multa de ofício, aplicada pela falta de recolhimento do tributo, não pode coexistir com outra penalidade de mesma natureza jurídica e sobre o mesmo fato. Nesse mesmo sentido, a 1ª Turma negou provimento ao Recurso de Ofício interposto contra Decisão da 2ª Turma da DRJ/JFA, que julgou procedente a impugnação da contribuinte, no qual se firmou o entendimento de que “se das informações inexatas originaram autos de infração das contribuições com as respectivas multas de ofício, não cabe a aplicação concomitante da multa por informações inexatas”.

Outro aspecto relevante das decisões recentes da 1ª Turma Ordinária é o reconhecimento da importância da intimação prévia para que o contribuinte possa corrigir eventuais irregularidades e se beneficiar de reduções nas multas aplicadas. Tanto o art. 12 da Lei 8.218/91, quanto o art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/77, estabelecem que caso o contribuinte corrija as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação, a multa deve ser reduzida. No entanto, a ausência de intimação específica pela autoridade fiscal impede o contribuinte de se beneficiar dessa redução, o que justificaria o cancelamento da multa.

Sobre o tema da concomitância das multas sobre o mesmo fato, na Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, a 1ª Turma se posiciona no sentido de afastar a possibilidade de aplicação da multa de ofício simultaneamente à multa isolada ao considerar que multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, consolidado no entendimento objeto da Súmula do CARF nº 105.

Já a Terceira Turma da CSRF atualmente ainda aplica interpretação divergente pela possibilidade de dupla punição, contrariando os preceitos da súmula 105 do CARF, sendo, neste cenário, importantes as decisões ora analisadas para que se garanta segurança jurídica na esfera administrativa através de uma jurisprudência uniforme e previsível acerca da não aplicabilidade de multas concomitantes sobre o mesmo fato, hipótese que atualmente não causa preocupação aos contribuintes diante da ausência de divergência perante ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ frente a posição de impossibilidade da dupla sanção.

Os profissionais da Pimentel & Rohenkohl Advogados se colocam à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Veronika Leocadio Mizokami
Advogada Tributarista na P&R Advogados

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