Na sessão de 12 de fevereiro de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.999.905/RS, que discutia a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de sua própria base de cálculo.
No entendimento dos contribuintes, a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo, por não compor o conceito de faturamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 69 (“tese do século”).
Todavia, o Ministro Relator Gurgel de Faria, no que foi acompanhamento por unanimidade, concluiu que os tributos incidentes na operação comercial, incluindo a própria CPRB, devem compor sua base de cálculo, conforme preveem os artigos 8º da Lei nº 12.546/2011 e 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. Dessa forma, afastou a tese de que a CPRB não integra o faturamento ou a receita bruta, diferenciando-a de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS.
Apesar de a decisão não ter efeito vinculante aos demais contribuintes, representa uma pacificação do entendimento perante a Corte Superior, tendo em vista o posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema.