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06/02/2025

PGFN regulamenta pedido para dispensa de garantia de débitos decididos pelo CARF por voto de qualidade

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a Portaria PGFN n.º 95/2025, que regulamenta a Lei n.º 14.689/2023, instituindo a possibilidade dos contribuintes com capacidade de pagamento, que possuam débitos tributários em análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e cujo julgamento seja definido por voto de qualidade não precisarem apresentar garantia para discutir judicialmente os créditos tributários.

Ainda que a Lei n.º 14.689/2023 tenha sido promulgada em setembro de 2023, ainda persistiam dúvidas quanto à abrangência e aplicação prática do seu artigo 4º, dado que o parágrafo único desse artigo condicionava sua plena eficácia à regulamentação da PGFN.

A dispensa da garantia para discussão judicial não é automática aos contribuintes que tenham seus lançamentos tributários mantidos no CARF pelo voto de qualidade, pois a sua concessão está condicionada à verificação da regularidade fiscal em relação a esses débitos, a qual será comprovada com a demonstração da capacidade efetiva de pagamento do crédito tributário em questão, conforme estabelecido pela Portaria.

A Portaria em seu artigo 3º, inciso I, equiparou a capacidade de pagamento do contribuinte a uma garantia, deixando ao contribuinte a escolha por apresentar outra modalidade de garantia, conforme dispõe o artigo 11 da Lei n.º 6.830/1980.

Desta forma, o pedido para o reconhecimento da regularidade fiscal em relação aos débitos resolvidos por voto de qualidade deverá ser feito por meio do sistema REGULARIZE, nos termos dos procedimentos definidos na Portaria PGFN n.º 33/2018 (Disciplina os procedimentos do envio de débitos para fins de inscrição em dívida ativa).

A portaria em questão impõe em seu artigo 4º os documentos necessários para instruir o requerimento, que incluem: 1) Identificação das inscrições em dívida ativa objeto do pedido; 2) Relação de bens livres e desimpedidos, acompanhada de relatório de avaliação correspondente; 3) Demonstrações financeiras da pessoa jurídica, emitidas por auditoria independente.

Ademais, a formalização do pedido implica algumas obrigações para o contribuinte, como a necessidade de comunicar à PGFN sobre a alienação ou oneração dos bens livres e desimpedidos indicados no momento do protocolo do pedido, indicando prontamente outros bens em substituição.

O contribuinte também deve regularizar, no prazo de até 90 (noventa) dias, os débitos tributários federais que se tornarem exigíveis após a solicitação, sob pena de revogação da sua regularidade fiscal e a retomada das ações de cobrança pela Fazenda Nacional.

A PGFN verificará se os requisitos da norma estão sendo atendidos, assim como a capacidade de pagamento do contribuinte e decidirá em até 30 dias após o protocolo no REGULARIZE, certificando (ou não) a regularidade fiscal no que se refere ao crédito tributário decidido pelo voto de qualidade.

Ressalta-se que a apreciação do pedido e a consequente dispensa de apresentação de garantias será concedida somente ao contribuinte que, além de cumprir os requisitos mencionados, comprove que manteve a Certidão de Regularidade Fiscal em vigor por pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da execução fiscal.

Uma das principais dúvidas era se a dispensa da garantia resultaria na confirmação da sua regularidade fiscal ou se, ao se beneficiar da norma para não apresentar garantia sobre o crédito tributário, o contribuinte acabaria tendo seu débito registrado no Relatório de Situação Fiscal, o que levaria ao impedimento da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal.

Esse questionamento foi esclarecido pelo artigo 6º da Portaria PGFN n.º 95/2025, que, nos seus incisos II e no parágrafo único, estabeleceu que uma vez cumpridos os requisitos legais, a regularidade fiscal do contribuinte em relação ao crédito tributário em análise será oficialmente reconhecida.

Contudo, é relevante destacar que o reconhecimento dessa regularidade não implica a suspensão da exigibilidade do débito. Caso o débito inscrito em dívida ativa ainda não tenha sido submetido à Execução Fiscal, a PGFN iniciará a ação executiva logo após certificar a regularidade fiscal do contribuinte.

Apesar do progresso trazido pela Portaria PGFN n.º 95/2025, ainda existem dúvidas que precisam de mais clareza, tal como que o requerimento só pode ser feito para débitos já inscritos em dívida ativa.

Logo, no caso de créditos tributários já decididos na esfera administrativa, mas ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte terá que aguardar esse processo para poder formalizar o pedido por meio do REGULARIZE.

Há um risco na hipótese de um contribuinte ter um lançamento tributário mantido por voto de qualidade e caso a inscrição em dívida ativa desse débito demorar mais de 60 dias, pode haver problemas na procedência do pedido, especialmente considerando o prazo de 30 dias para análise do pedido.

Da mesma forma, se o contribuinte já tiver tido sucesso no requerimento e, no futuro, enfrentar outro lançamento por voto de qualidade, ele pode não conseguir formalizar o novo pedido se a inscrição do novo débito demorar, colocando sua regularidade fiscal em risco.

Portanto, embora a Portaria PGFN n.º 95/2025 represente um avanço importante para a segurança jurídica dos contribuintes, especialmente nos casos com decisão por voto de qualidade, ainda existem lacunas que necessitam de mais esclarecimentos ou ajustes por parte da PGFN para garantir maior previsibilidade e segurança ao processo.

 

Por Pedro Paulo Machado
Advogado Tributarista na P&R Advogados

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