A 02ª Turma da 02ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de votos, permitiu a dedução de despesas decorrentes do furto de energia elétrica da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em suas razões recursais, a empresa distribuidora de energia elétrica argumentou que o furto representa um custo operacional para concessionária do serviço público, uma vez que está diretamente relacionada ao exercício de sua atividade, bem como ao fato de que atende os requisitos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que permite a dedução.
O relator do caso, Conselheiro Andre Luis Ulrich Pint, acolheu o pedido do contribuinte, expôs que as perdas não técnicas fazem parte do custo inerente à atividade empresarial e, portanto, podem ser deduzidas, destacando que a empresa precisa adquirir mais energia do que efetivamente fornece, considerando tanto as perdas técnicas quanto as não técnicas, entendimento este acompanhado pela maioria.
Por outro lado, o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira apresentou divergência, argumentando que a permissão da dedução de tais custos ou despesas sem que a empresa adote medidas de gerenciamento para prevenir esse tipo de situação é problemático, sendo acompanhado pelo Conselheiro Leonardo Couto.
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.