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31/01/2025

27.01 a 31.01 | Atualizações Tributárias

Juiz reconhece ilegalidade na retenção de selos fiscais para o pagamento de impostos

A 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, reconheceu por meio de sentença a ilegalidade da retenção de selos fiscais necessários para a comercialização de garrafas de água como forma de exigir o pagamento de impostos.

No caso concreto, a empresa impetrou Mandado Segurança contra autoridade gestora da Célula de Gestão de Ação Fiscal – CEGAF, órgão vinculado da Secretaria da Fazenda do Maranhão, alegando em suas razões que comercializa água mineral envasada em garrafões de 10 e 20 litros, fazendo jus à forma simplificada de pagamento do ICMS, bem como ao fato de que obteve a concessão de incentivo fiscal correspondente a 75% do crédito presumido.  Também, a empresa declarou que para o exercício de sua atividade, é necessário adquirir selos fiscais para colocar nos vasilhames envasados de água mineral.

Por sua vez, CEGAF defendeu que a empresa não pode se beneficiar da isenção do imposto por estar sujeita ao regime de substituição tributária, razão pela qual condicionou a liberação dos selos fiscais mediante o pagamento integral do imposto.

Ao analisar o caso, o juiz fundamentou em sua decisão que o comportamento do órgão CEGAF caracteriza verdadeira coação para pagamento de tributo, o que por sua vez, confronta o conteúdo da Súmula 547 do STF, o qual estabelece que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Ainda, o magistrado ponderou que a concessão do benefício fiscal pode ser anulada ou revogada pela própria Administração Pública, desde que oportunize ao contribuinte o direito de defesa previsto no Código Tributário do Estado do Maranhão, o que não ocorreu no caso.

O CEGAF até o momento não recorreu da decisão.

 

Bitributação: TJSP mantém nulidade da cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área rural

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, confirmou a sentença proferida pelo Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou como nula a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um contribuinte residente em área rural do município.

Em seu voto, a relatora do caso, Desembargadora Beatriz Braga, destacou que a legislação brasileira veda a bitributação, ou seja, a cobrança simultânea do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, expondo que, é imprescindível utilizar os critérios de destinação do imóvel para definir qual tributo deve ser aplicado, afirmando que imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização.

Além disso, a desembargadora ressaltou que, para que a cobrança do IPTU sobre um imóvel situado em área rural seja válida, é essencial que o local conte com pelo menos dois dos melhoramentos previstos no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional, o que no caso não restou comprovado, uma vez que a própria municipalidade reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos.

O Município de Amparo ainda pode recorrer da decisão.

 

CARF autoriza dedução de despesas decorrentes do furto de energia elétrica da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 02ª Turma da 02ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de votos, permitiu a dedução de despesas decorrentes do furto de energia elétrica da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em suas razões recursais, a empresa distribuidora de energia elétrica argumentou que o furto representa um custo operacional para concessionária do serviço público, uma vez que está diretamente relacionada ao exercício de sua atividade, bem como ao fato de que atende os requisitos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que permite a dedução.

O relator do caso, Conselheiro Andre Luis Ulrich Pint, acolheu o pedido do contribuinte, expôs que as perdas não técnicas fazem parte do custo inerente à atividade empresarial e, portanto, podem ser deduzidas, destacando que a empresa precisa adquirir mais energia do que efetivamente fornece, considerando tanto as perdas técnicas quanto as não técnicas, entendimento este acompanhado pela maioria.

Por outro lado, o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira apresentou divergência, argumentando que a permissão da dedução de tais custos ou despesas sem que a empresa adote medidas de gerenciamento para prevenir esse tipo de situação é problemático, sendo acompanhado pelo Conselheiro Leonardo Couto.

A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.

 

CARF permite amortização de ágio com uso de empresa veículo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, permitir a amortização de ágio com a utilização de uma empresa veículo. A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção no julgamento dos processos nº 16682.720715/2019-17 e 16682.720121/2019-06, envolvendo a empresa Raízen S.A. e a Fazenda Nacional. O relator do caso foi o conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque.

Contexto e Impacto da Decisão

Em dezembro, a Câmara Superior do CARF já havia decidido, também por maioria, pela manutenção da amortização de ágio em um outro processo da Raízen referente ao mesmo tema, mas com período de apuração distinto. No julgamento desta terça-feira (28/01), a empresa foi autuada na operação de aquisição da Esso. O planejamento envolveu a criação da holding intermediária Cosanpar, considerada pela Receita Federal como uma empresa veículo. Após a aquisição, a Esso passou a se chamar Cosan Combustíveis e Lubrificantes e incorporou a Cosanpar, por incorporação reversa.

Por outro lado, a Receita defendia que a estruturação não teve um propósito negocial, entendendo que a verdadeira adquirente da Esso teria sido a Cosan Indústria e Comércio, que teria financiado a Cosanpar antes da operação. A Raízen argumentou que outras estruturas alternativas levariam à mesma amortização de ágio. Também destacou que a Cosanpar foi autuada quando enviou recursos ao exterior para a aquisição da Esso, que, segundo a defesa, demonstraria que a Receita reconheceu a Cosanpar como real adquirente.

Votos e Desdobramentos

Para o relator os argumentos da defesa tiveram êxito de modo que votou pelo provimento do recurso, considerando que a operação fez parte de uma exigência de negociação para segregar os ativos, que foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossatie, Cristiane Pires McNaughton e pelo presidente da turma. Em sentido oposto, o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida divergiu, argumentando que a Fazenda estava correta ao considerar a Cosan Indústria e Comércio como real adquirente, pois o laudo apresentado pela Raízen não continha informações contábeis suficientes para a amortização do ágio. O voto foi acompanhado apenas pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Assim o resultado foi de 4 a 2 a favor da Raízen.

Reflexos para Empresas e Contribuintes

Essa decisão representa um precedente relevante para empresas que utilizam estruturas similares. A discussão sobre a validade da amortização de ágio por meio de empresas veículo é um tema sensível para o Fisco e contribuintes, podendo influenciar outros casos em trâmite.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar empresas na avaliação de impactos e estratégias para defesa de seus interesses em questões tributárias semelhantes.

 

PGE regulamenta procedimento para acordos de precatórios com antecipação e compensação de débitos

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) publicou, na última segunda-feira, a Resolução PGE nº 2/2025, que regulamenta o Decreto nº 69.325/2025 e define os procedimentos para acordos de precatórios, permitindo a antecipação dos valores mediante deságio ou a utilização dos créditos para compensação de débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não tributários.

Nova tabela progressiva de deságio

Uma das principais inovações do decreto é a implementação de uma tabela progressiva de deságio, que reduz os percentuais aplicados a precatórios mais antigos. Os créditos com ano de ordem de 2015 e anteriores estarão sujeitos a um deságio de apenas 20%, enquanto precatórios mais recentes, a partir de 2022, permanecerão com o deságio de 40%, conforme anteriormente praticado. Veja a progressão:

– 20% – Precatórios de 2015 e anteriores
– 25% – Precatórios de 2016 e 2017
– 30% – Precatórios de 2018 e 2019
– 35% – Precatórios de 2020 e 2021
– 40% – Precatórios de 2022 e posteriores

Possibilidade de Compensação com Débitos Tributários e Não Tributários

Outra alternativa oferecida pela regulamentação é a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários. Nesse caso, o credor pode utilizar o valor integral do precatório para quitar débitos, sem a incidência do deságio aplicado na antecipação dos pagamentos.

Procedimento para Adesão

Os interessados em aderir ao acordo deverão aguardar a publicação do Edital de Chamamento, que será divulgado anualmente pela PGE. O edital trará informações detalhadas sobre os prazos, documentos necessários e demais condições para a formalização do acordo.

A equipe do nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar clientes que desejem avaliar a viabilidade da adesão ao programa, garantindo a melhor estratégia para a recuperação de créditos ou redução de passivos fiscais.

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