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10/01/2025

Receita Federal esclarece tributação do dropshipping em solução de consulta

Foi publicada no dia 06/01/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 293/2024, que aborda a sistemática de vendas conhecida como dropshipping. Essa modalidade, onde o fornecedor entrega diretamente a mercadoria ao consumidor final em nome do revendedor, foi caracterizada pela Receita como uma operação de “venda à ordem”, conforme o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970. O entendimento destaca que essa sistemática não altera a essência do negócio entre o revendedor e o cliente, que continua sendo de compra e venda.

Segundo a Receita, o revendedor, mesmo utilizando o dropshipping, mantém o papel de vendedor na relação comercial. Ele é responsável por oferecer as mercadorias em seu site, operacionalizar a venda e receber o pagamento do cliente. Assim, a relação jurídica e tributária é entre o cliente e o revendedor, e não diretamente entre o cliente e o fornecedor que realiza a entrega.

A operação de venda à ordem envolve dois contratos mercantis: um entre o revendedor e o fornecedor, e outro entre o revendedor e o cliente final. Ambas as operações exigem a emissão de notas fiscais com o devido destaque de ICMS. O negócio entre o revendedor e o cliente é regulamentado pelos artigos 481 e 482 do Código Civil, que não exigem que o revendedor tenha contato direto com o produto para caracterizar a compra e venda.

No que tange à tributação, a Receita esclarece que as receitas geradas pela revenda de mercadorias na modalidade dropshipping devem ser apuradas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável a optantes pelo Simples Nacional. Essa regra vale independentemente de a entrega ser realizada diretamente pelo fornecedor.

Além disso, a publicação reforça que o uso do dropshipping não transforma o revendedor em mero intermediário, pois ele permanece como a figura principal no contrato de compra e venda. Assim, o valor recebido pela comercialização das mercadorias configura receita bruta da revenda, sujeita à tributação correspondente.

A consulta também esclareceu que não cabe interpretação que desvirtue a natureza tributária da operação. Dessa forma, a sistemática do dropshipping não altera os direitos e obrigações do revendedor perante o fisco.

O posicionamento reafirma a postura da Receita Federal em uniformizar entendimentos sobre práticas comerciais contemporâneas como o dropshipping.

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