Há muito que o Judiciário se debruça nos debates acerca do aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de diversos bens declarados como insumos. Em mais um desses episódios, levou-se a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a respeito do creditamento de energia elétrica na produção de gases ventados.
As empresas necessitam de energia elétrica para a produção de gases (oxigênio, nitrogênio e afins), mas nem todos eles são totalmente consumidos pelo processo produtivo. A esses dá-se o nome de gases ventados: dispensados na atmosfera para não comprometer a qualidade da produção e manter a estrutura física da indústria.
De acordo com a Segunda Turma do STJ, a energia elétrica adquirida para produção dos gases ventados não poderia gerar direito ao crédito de ICMS. O raciocínio é que, como não haveria a posterior tributação, seria devido o estorno do crédito obtido na entrada da energia elétrica, por força do art. 21, inciso II, da Lei Kandir. Embora razoável o posicionamento, a Turma não adentrou em especificidades do processo produtivo que poderiam alterar a tese adotada.
Ao contrário, foi a análise realizada pela Primeira Turma do STJ que admitiu o aproveitamento desses créditos. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao julgar o REsp 1.854.143/MG, em 17/12/2024, asseverou que a dispersão desses gases na atmosfera consiste em “perdas inerentes a qualquer processo produtivo” e por essa razão se enquadra no conceito de insumo defendido pela Corte: essencialidade em relação à atividade-fim.
A tendência, agora, é que a divergência de entendimentos entre as duas Turmas precise ser uniformizada, a fim de que a Corte tome um posicionamento definitivo acerca da matéria.