A Corte, por unanimidade, reputou pela ausência de repercussão geral quanto à discussão presente no RE 1509608 (Tema 1365), para saber se o valor de ICMS-ST, pago na aquisição de mercadorias para revenda, pode ser aproveitado por contribuinte substituído para apurar créditos de PIS/COFINS, por entender versar sobre matéria infraconstitucional.
A Corte encerrou o julgamento do RE 722528 (Tema 1280), que versa sobre a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas de entidades fechadas de previdência complementar.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que votou pelo parcial provimento do recurso, restou vencido pelo voto divergente de desprovimento do recurso proferido pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
Assim, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.
A Corte encerrou o julgamento do RE 1363013, que versa sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de falecimento do titular.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2091202 (Tema 1223), que versa sobre a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Assim, restou fixada a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
A 1 ª Seção do STJ retirou de pauta de julgamento os embargos de declaração opostos no REsp 1138695, que versam sobre a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais e nos casos de repetição de indébito.
O processo já foi pautado para julgamento no dia 06.02.2025.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2045492, que versa sobre a possibilidade de analisar a alegação de imunidade tributária arguida em exceção de pré-executividade. Assim sendo, o acórdão recorrido foi cassado e os autos volverão ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao AREsp 2469237 do Município, que versa sobre a legitimidade e os limites da atuação de autoridade administrativa na revisão de decisões anteriores proferidas em favor do contribuinte.
No caso, restou decidido que a revisão de atos já julgados administrativamente fere a segurança jurídica, consoante jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1854143 da Fazenda Estadual, confirmando a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo a perdas ocorridas no processo de industrialização de gases ventados e líquidos perdidos.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1861107 do contribuinte, que versa sobre a responsabilização dos herdeiros de sócio de empresa executada. No caso, os indivíduos herdaram um único bem um imóvel, em que um dos filhos ainda residia. A decisão do TJSP foi fracionar o imóvel e penhorar a parte do imóvel dos filhos que não residiam no local.
No caso, foi cassado o acórdão recorrido e os autos volverão ao Tribunal de origem para novo julgamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no REsp 2003204 do contribuinte, que versa sobre prazo para a Receita Federal homologar a compensação tributária autorizada por decisão judicial.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no AREsp 2509244 do contribuinte, que versa sobre ilegitimidade passiva e continuidade de execução fiscal de sujeito não mais proprietário de imóvel, em razão de contrato de compra e venda assinado, mas sem averbação no Registro de Imóveis.
No caso, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o ministro relator Sérgio Kukina, negando provimento ao recurso do contribuinte.
Na terça-feira, 17.12, a 1ª Turma do STF irá retomar a análise dos embargos de declaração opostos contra decisão do ARE 1369122, que afastou a exigência da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, teve seu julgamento iniciado em ambiente virtual, em que se formou o placar de 2×1 para rejeição dos embargos. Contudo, ante a divergência do ministro Cristiano Zanin, o próprio ministro relator pediu destaque ao julgamento, que será analisado em ambiente presencial e com o placar zerado.
Com previsão de encerramento em 03.02.2025, o STF analisa, em ambiente virtual, a existência, ou não, de repercussão geral sobre a discussão presente no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
No caso, o STF fixou, no Tema 1.099 e na ADC 49, a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, e modulou os efeitos da decisão para a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
A discussão versa, portanto, sobre acórdão do Tribunal de origem que decidiu que “o fato de o C. STF ter modulado os efeitos da decisão da ADC nº 49, para eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, não implica dizer que os processos em curso que não se enquadrem na ressalva indicada pelo C. STF, na decisão moduladora, necessariamente devam ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na referida ADC”. Isto é, acolheu o pedido do contribuinte para afastar a cobrança de ICMS referente a operações ocorridas até 31.12.2023, sem que houvesse processo judicial ou administrativo pendente em 29.04.2021.
Com previsão de encerramento em 03.02.2025, o STF analisa, em ambiente virtual, a existência, ou não, de repercussão geral sobre a discussão presente no ARE 1527985 (Tema 1368), que versa em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.
No caso, o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Na terça-feira, 17.12, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2032814, que versa sobre a exigibilidade de contribuinte arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional quando há desistência compulsório da ação judicial em razão de adesão a acordo de transação tributária.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo provimento do recurso e reconheceu o direito à sucumbência, será retomado com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Na terça-feira, 17.12, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2130489, que versa sobre o conhecimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte quando não tratar de matérias conhecíveis de ofício e não demandar produção probatória.
O caso, de relatoria do ministro Paul Sérgio Domingues, que negou provimento ao recurso, será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.
Na terça-feira, 17.12, a 1ª Turma do STJ irá examinar o agravo interno do REsp 2106792 do contribuinte, que versa sobre incidência do IRPJ sobre as receitas de tráfego entrante referentes ao ano de 1998, que é referente aos rendimentos obtidos pela Embratel pelo serviço de complementação de ligações telefônicas iniciadas no estrangeiro e finalizadas no Brasil.
Na terça-feira, 17.12, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2185262 do contribuinte, que versa em saber se o prazo para o executado opor embargos à execução fiscal é contado da apresentação do seguro garantia ou do aceite dessa garantia, mediante formalização do termo de penhora.