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05/12/2024

Impasses da Tributação de PIS e COFINS sobre Indenizações por Perda de Estoque

Após sete meses desde o início da enchente que afetou o Estado do Rio Grande do Sul, ainda persistem muitas dúvidas entre os contribuintes afetados, especialmente no âmbito tributário. O recebimento de indenizações pagas por seguradoras a empresas devido à perda de estoque de mercadorias, por exemplo, costuma gerar questionamentos sobre a tributação desses valores, especialmente para empresas que apuram as contribuições sociais PIS e COFINS pelo regime não cumulativo.

Tais contribuições, regidas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, têm como fato gerador o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Embora as indenizações sejam recebidas com o objetivo de recuperar despesas relacionadas ao estoque – aqui excluídas as indenizações recebidas a título de lucros cessantes, contribuintes e autoridades fiscais controvertem se esses valores que ingressam no patrimônio da sociedade em decorrência do cumprimento de uma obrigação pactuada com a seguradora após um sinistro, podem ser caracterizados como “receita”.

Desde março de 2018, com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, a Receita Federal do Brasil tem reiterado o entendimento de que tais valores compõem integralmente a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, independentemente de sua natureza. Isso se fundamenta no argumento de que as normas vigentes indicam que a base de cálculo do PIS e COFINS não se restringe à receita bruta ou faturamento, abrangendo qualquer ingresso financeiro que passe a integrar o patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, incluindo os valores recebidos a título de sinistro.

Ainda que pareça uma discussão meramente doutrinária, a interpretação adotada pelas autoridades fiscais desconsidera que os valores recebidos como indenização pela perda do estoque têm o objetivo de simplesmente recompor o patrimônio, garantindo a continuidade das atividades empresariais.

 

E, nesse sentido, o  pagamento da indenização por seguradora, cujo objetivo é repor um direito patrimonial anteriormente detido pela empresa, restabelecerá o patrimônio ao status quo, não havendo elemento novo ou sequer positivo que justifique a incidência das referidas contribuições.

Igualmente, tal entendimento pode resultar em uma tributação duplicada na mesma fase da cadeia produtiva, uma vez que os valores destinados à recomposição do estoque seriam submetidos à tributação das contribuições PIS e COFINS tanto no momento de seu recebimento na condição de indenização, quanto no momento da venda das mercadorias recompostas.

Não obstante a existência de decisões conflitantes, a jurisprudência vem se consolidando favoravelmente aos contribuintes perante o Poder Judiciário, ao adotar o entendimento de que as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre os valores recebidos como indenização securitária, exceto sobre aquelas destinadas a compensar o lucro perdido em face de um evento danoso.

Isso porque tais contribuições incidem apenas sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, e uma indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial não se enquadra no conceito de receita.

Um exemplo disso é o recente julgamento da Apelação Cível nº 5004606-63.2022.4.04.7114/RS pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na decisão, concluiu-se que, por representarem a recomposição de um desfalque patrimonial anterior, os valores recebidos de indenização de seguro não podem ser submetidos à tributação das contribuições PIS e COFINS, pois não configuram ingresso monetário decorrente das atividades empresariais.

Em conclusão, o impacto tributário das indenizações recebidas como forma de recuperar despesas pela perda de estoque ainda é amplamente discutido entre a Receita Federal e os contribuintes. Embora importantes avanços tenham sido alcançados com recentes posicionamentos judiciais, o cenário ainda reflete um amplo debate sobre o tema, levando os contribuintes a buscar novamente respaldo no Poder Judiciário para garantir uma segurança jurídica a sua operação.

 

Por Manoela Brun Ruga
Advogada Tributarista na P&R Advogados

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