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22/11/2024

Imunidade do ITBI em integralização de capital para empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que há repercussão geral no tema envolvendo a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social, conforme disposto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O julgamento definirá se essa imunidade se aplica mesmo quando a atividade principal da empresa for a compra e venda ou locação de imóveis. O único ministro que não se manifestou sobre o tema foi André Mendonça.

O julgamento tem grande importância, pois, ao ser atribuída a repercussão geral, a decisão do STF terá efeitos obrigatórios para todos os tribunais do país em casos semelhantes. Contudo, ainda não há data marcada para o julgamento.

Este recurso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter determinado a incidência do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para a integralização de capital, considerando que a atividade principal da empresa envolvida era a compra e venda ou locação de imóveis. O contribuinte, por sua vez, defende que a exclusão da imunidade prevista pela Constituição só se aplica nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

De acordo com a previsão constitucional, o ITBI não poderá ser cobrado na transferência de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica decorrente de integralização de capital ou em processos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, exceto se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que, em julgamento anterior (Tema 796), o STF já havia estabelecido que a imunidade do ITBI não se aplica sobre o valor dos bens que excedem o limite do capital social. O ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor nesse julgamento, destacou que a imunidade do ITBI diz respeito a operações como fusão, cisão e incorporação, e não à integralização de capital. Em razão disso, Barroso observou que o STF ainda não se manifestou especificamente sobre a imunidade em operações de integralização de capital por empresas cujo foco seja o setor imobiliário, gerando uma série de questionamentos judiciais sobre a incidência do imposto nessas situações.

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