A 1ª Seção, por unanimidade acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais no recurso paradigma do Tema 1191, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado e esclarecer que eventuais valores exigidos a maior deverão ser restituídos na forma específica prevista na LC nº 10/96.
A 1ª Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no recurso paradigma do Tema 1174, em que assentada a tese de que “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
A 1ª Seção, por unanimidade, aprovou a delimitação da discussão controvertida quanto ao Tema 1239, com a seguinte redação: “Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
O processo será novamente incluído em pauta para julgamento do tema.
A 1ª Seção suspendeu o julgamento do Tema 1224, em que se analisará se as contribuições extraordinárias à previdência complementar (aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas) podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
O caso foi pautado para continuação em 27/11/2024.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no recurso paradigma em que se discute a tributação das stock Options, a qual defendeu que esses planos possuem natureza remuneratória, incidindo sobre os valores a alíquota de 27,5% de IR, com base nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte no REsp 2128785, que busca a exclusão do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu o recurso do contribuinte no REsp 2123157, por identificar ausência de prequestionamento (quando os dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem), bem como por tratar de matéria de caráter constitucional, sendo o STF o tribunal competente para tanto.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte no REsp 1880513/GO, por entender que este, como substituído tributário, não possui legitimidade ativa para questionar a cobrança.
Com previsão de encerramento em 29.11, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, da ADI 7324, que versa sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a destinar aos consumidores os valores objeto de devolução, às distribuidoras, dos tributos cobrados pela União indevidamente.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, consta com placar de 6×0 pela improcedência da ADI e será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.
Com previsão de encerramento em 26.11, o STF analisa, em sessão virtual, o RE 678360 interposto pela União, que versa sobre a possibilidade de compensação, pela Fazenda Pública, de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, consta com placar de 3×0 pelo desprovimento do recurso.
Com previsão de encerramento no dia 29.11, o STF retoma, em ambiente virtual, o julgamento da ADI 7174, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei 14.184/2021, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, está com o placar de 1×0 pela inconstitucionalidade da lei e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Não foram localizados processos de repercussão em matéria tributária e empresarial no STF para esta semana.