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14/11/2024

Carf decide que IRRF incide sobre pagamentos sem causa comprovada

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser aplicada a pagamentos cuja justificativa não foi comprovada pelo contribuinte, mesmo se o beneficiário estiver identificado. A posição vencedora foi da relatora, conselheira Edeli Bessa, que defendeu que o artigo 61 da Lei 8.981/95 autoriza a cobrança do IRRF pela fonte pagadora.

O artigo em questão prevê a alíquota de 35% do IRRF sobre “qualquer pagamento realizado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado” e também quando a operação ou sua motivação não são comprovadas, mesmo que os valores sejam entregues a terceiros, sócios, acionistas ou ao titular da empresa.

No caso analisado, o contribuinte contratou uma empresa do setor de eventos para a prestação de serviços específicos. No entanto, a fiscalização exigiu a alíquota de 35% do IRRF sobre os valores pagos, argumentando que não foi demonstrada a razão dos pagamentos.

Em 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção afastou a incidência desse imposto sobre transferências patrimoniais a beneficiários identificados, por meio de voto de qualidade favorável ao contribuinte, então válido. Agora, no recurso movido pela Fazenda, a conselheira Edeli Bessa destacou que o caso envolvia poucos pagamentos e, apesar de o beneficiário ser conhecido, não houve comprovação da motivação. Segundo a relatora, o acórdão original errou ao considerar que a operação estava comprovada, quando, na visão dela, não estava. “A fonte pagadora assume o risco se não mantiver o comprovante da causa das operações, sujeitando-se à glosa e à tributação na fonte”, afirmou.

O único voto divergente foi do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que apresentou uma interpretação mais flexível. Para ele, o artigo 61 da Lei 8.981/95 configura uma hipótese de responsabilidade. Quando a fonte consegue identificar o destinatário da renda, essa responsabilidade não se aplica, segundo sua análise.

O processo, registrado sob o número 17883.000059/2006-14, envolve a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda.

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