Uma análise técnica divulgada recentemente pelo Banco Central demonstrou que, durante o ano de 2024, cerca de 24 milhões de indivíduos realizaram, ao menos, uma transferência mensal via Pix para empresas de apostas e jogos de azar; com valores globais que se aproximaram de R$ 21 bilhões. Tais informações ressaltam a influência da regulamentação do setor e seu potencial de geração de receitas.
Tendo em vista esse cenário, e em concordância com previsão legal trazida pela Lei nº 14.790/2023, nota-se que os apostadores terão a obrigação de pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os ganhos líquidos anuais, com uma alíquota de 15%. Ainda, restou designado que a arrecadação das casas de apostas deverá cobrir os prêmios pagos e deduzir valores, em que 88% serão usados para cobrir os custos operacionais e 12% destinados a diversas áreas, como educação e segurança pública.
A lei vigente modificou a Lei nº 13.756/2018 em face das apostas de quota fixa; visando a estabelecer uma taxa vinculada ao exercício do poder de fiscalização sobre aqueles que operam as apostas. Conforme a nova redação do artigo 32 da Lei nº 13.756/2018, a taxa terá incidência mensal no produto da arrecadação, após serem deduzidas as quantias relativas ao prêmio pago e do imposto de renda correspondente a ele.
A partir disso, há de se notar inconsistência na formulação do dispositivo. Considerando que as taxas são tributos destinados a financiar a atuação pública da qual se relacionam, a incidência sobre o produto da arrecadação dos operadores de apostas parece carecer de respaldo constitucional. Isso porque o artigo 145, parágrafo 2º, da CF veda a criação de taxas cuja base de cálculo seja própria de imposto.
Além disso, há outro aspecto que gera questionamentos acerca da legitimidade desta taxa. O anexo da Lei nº 13.756/2018, conforme alteração dada pela Lei nº 14.790/2023, apresenta uma tabela com os valores a serem pagos mensalmente sob a rubrica de taxa de fiscalização, com os valores sendo diferentes e progressivos conforme as faixas de arrecadação do operador. Assim, quanto maior o volume de apostas, maior será a taxa.
É possível argumentar que a relação direta entre o total arrecadado e o valor da taxa é justificável em função do maior número de operações a serem fiscalizadas. Contudo, a afirmação clara de que a base de cálculo da taxa será o montante arrecadado pelo operador, deduzindo-se o prêmio e o imposto de renda, é uma clara violação constitucional, bem como, os valores definidos para a fiscalização revelam uma intenção arrecadatória evidente.
Diante do exposto, não se nega a necessidade de tributação das Bets, tendo em vista o seu risco em potencial aos indivíduos envolvidos e, além disso, a capacidade contributiva que engloba tais operações.
Para tanto, a Reforma Tributária pode vir a englobar mais este tema que vem gerando tanto alvoroço na economia e no sistema jurídico do país. A partir do Projeto de Lei Complementar n. 68/2024 – que versa sobre a possibilidade de tributação pelo imposto seletivo, estaremos diante de fonte importante de arrecadação que, juntamente de outras medidas regulatórias, poderá disciplinar o setor em questão.
O Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se encontra atento às alterações advindas da Reforma Tributária e dos temas que a envolvem, bem como se encontra à disposição para possíveis dúvidas sobre o tema.
Por Victor Kalil Belloc Nunes
Advogado Tributarista na P&R Advogados