O STF não concluiu o julgamento da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
A Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1501643, que versa sobre a observância da anterioridade nonagesimal para vigência do Decreto n° 11.374/2023, o qual restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras que haviam sido reduzidas em 50% pelo Decreto 11.322/2022. No mérito, também de forma unânime, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (ADC 84).
A Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1489562, que trata sobre o cabimento de ação rescisória, ajuizada pela União, para adequar sentença já transitada em julgado à modulação de efeitos proferida no julgamento do Tema 69. No mérito, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência que considera dominante quanto ao cabimento da ação rescisória nestes casos.
A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência do EREsp 1613314/SC, que trata do não conhecimento de agravo interno em recurso especial que não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática. Foi reafirmado o entendimento de que a parte, quando interpõe recurso de agravo interno, pode escolher não impugnar fundamentos autônomos da decisão monocrática do relator no STJ.
A 2ª Turma do STJ não conheceu o REsp 2119934 interposto pela Fazenda, que versa sobre a ocorrência de prescrição intercorrente após a decorrência de cinco anos sem movimentação do processo, posteriormente à citação das partes por edital. O recurso foi afastado em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ (impossibilidade de revisão de fatos e provas).
A 2ª Turma do STJ deu parcial provimento ao REsp 2025232 do contribuinte, que versa sobre a decadência do crédito tributário.
No caso, foi reconhecida a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003, data da Medida Provisória nº 135/2003 convertida na Lei nº 10.833/2003, em razão de se entender pela necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
A 2ª Turma do STJ negou provimento ao AREsp 2442402/MG interposto pelo Município, que discute a incidência de ISS nas atividades, exercidas por entidades fechadas de previdência complementar, de administração de fundos de investimentos e planos de saúde.
No caso, entendeu-se pela falta de prestação de serviços a terceiros, além do intuito associativo da operação, o que afasta a incidência do ISS, não configurando o fato gerador da exação.
A 2ª Turma do STJ sobrestou o julgamento do REsp 1930679/SP, acerca da legalidade da Taxa de Segregação e Entrega de Contêiners (THC2), que se exige nos terminais portuários dos recintos alfandegados nas movimentações dos contêiners.
No caso, com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o relator para negar provimento ao recurso, constatou-se empate no placar, determinando-se a suspensão do julgamento do feito para a convocação de Ministro(a) da egrégia Primeira Turma para efeito de composição do quórum, nos termos do parágrafo único do art. 55 do RISTJ.
O caso será novamente incluído em pauta.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 1845249/MG, que versa sobre a validade de autuação contra empresa para cobrança de ICMS recolhido a menor.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1585254/SP, que versa sobre a inclusão na base de cálculo da COFINS, em período anterior a 2001, dos valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados.
Na terça-feira, 22.10, a 1ª Turma do STF retoma o julgamento do RE 1439539, que versa sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, isto é, da doação em vida de bem que integra a herança.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, consta com o placar de 2×0 pelo desprovimento do recurso da União, afastando-se a incidência de IRPF, e será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Na terça-feira, 22.10, a 1ª Turma do STF irá analisar os embargos de declaração opostos contra decisão do ARE 1369122, que afastou a exigência da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, teve seu julgamento iniciado em ambiente virtual, em que se formou o placar de 2×1 para rejeição dos embargos. Contudo, ante a divergência do ministro Cristiano Zanin, o próprio ministro relator pediu destaque ao julgamento, que será analisado em ambiente presencial e com o placar zerado.
Com previsão de encerramento no dia 25.10, o STF irá examinar, no ARE 1493235, a existência, ou não, de repercussão geral quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
O STJ, em seu Tema Repetitivo nº 1008, decidiu sobre a discussão concluindo que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na quarta-feira, 23.10, a 1ª Seção do STJ irá examinar a Reclamação nº 46536, ajuizada contra decisão do TRF1 que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando-se usurpação de competência do STJ.
No caso, inicialmente a reclamação não foi conhecida pelo ministro relator Francisco Falcão. Todavia, diante do agravo interno interposto, o ministro reconsiderou a sua decisão, conhecendo a reclamação e, por conseguinte, julgando prejudicado o agravo interno.
Na terça-feira, 22.10, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2120610, que versa sobre a possibilidade de compensação de débitos do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio.
No caso, o pedido de compensação foi negado pelo tribunal de origem, por entender que há ausência de previsão legal para esta modalidade de compensação. O contribuinte, por sua vez, recorreu alegando que, tratando-se de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, isso permite a apuração centralizada do ICMS e o direito à compensação do valor do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.
Na terça-feira, 22/10, a 1ª Turma do STJ analisa o agravo no AREsp 2670058, interposto pelo Município em razão de decisão que extinguiu da execução fiscal ajuizada contra o Espólio sem a indicação do inventariante ou administrador dos bens como sujeito passivo.