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18/10/2024

14.10 a 18.10 | Atualizações Tributárias

Prorrogado prazo do Drawback para empresas gaúchas afetadas pelas enchentes

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.266, nesta segunda-feira, foram prorrogados os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback (suspensão e isenção), para empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuam nos setores químico, cutelaria, calçados, reboques e molduras de madeira.

Tais regimes de drawback permitem a desoneração de tributos cobrados sobre as importações e compras domésticas de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação, comtemplando, por exemplo, o Imposto de Importação (II), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Dessa forma, os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback, que tenham vencimento entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024, poderão ser prorrogados  por mais um ano, desde que atendidos alguns requisitos estabelecidos.

 

STF valida decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins

Em decisão proferida na sessão plenária virtual encerrada em 11/10, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu os valores das alíquotas das Contribuições PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, mantendo os índices de 0,65% e 4%, previstos no Decreto nº 8.426/2015.

A discussão levada à apreciação da Suprema Corte consistia na alegação de que qualquer alteração do Decreto nº 11.322/2022, publicado ao final do Governo Federal anterior para reduzir pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão, deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Isto é, só poderia ocorrer após o transcurso do prazo de 90 dias.

Todavia, concluíram os Ministros que não houve aumento de tributo que justificasse a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

 

IRRF sobre rendimentos de pessoas residentes no exterior

Está prevista para hoje (18/10) a conclusão, em Plenário Virtual, do julgamento do Tema 1.174 pelo STF, que trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, com base em alíquota única de 25%, sobre os “rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior”, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/15.

No caso concreto, a situação era de uma aposentada residente em Portugal, cujo benefício auferido era de um salário-mínimo e vinha sendo submetido à incidência da referida alíquota na fonte. Em comparação, aposentados e pensionistas residentes em território nacional têm o IRRF retido em fonte considerando a tabela progressiva de alíquotas, que, para a faixa do valor em questão, por exemplo, estabelece isenção. Portanto, verifica-se um ônus tributário substancialmente superior para aqueles residentes no exterior.

Já há 8 votos no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo, com base em diversos argumentos, dentre eles: ofensa à progressividade que deve orientar o Imposto de Renda; ofensa ao não-confisco; ofensa à isonomia; ofensa capacidade contributiva, à razoabilidade e à proporcionalidade.

 

STF julga cabimento de rescisórias do Tema 69

O STF iniciou o exame do cabimento as ações rescisórias promovidas pela União em face daqueles contribuintes que ajuizaram ações após o julgamento do mérito do Tema 69 (ocorrido em março de 2017 e que foi a data de corte da modulação de efeitos posteriormente estabelecida) e obtiveram trânsito em julgado antes da decisão de modulação, proferida apenas em 2021.

A União busca desconstituir a coisa julgada obtida por esses contribuintes, sob o argumento de que estão em desacordo com o julgado do STF (considerada a modulação), pois não estabelecem – e nem poderiam, porque formadas antes da modulação – nenhuma restrição temporal à restituição de indébitos quanto ao passado.

O tema foi incluído em Plenário Virtual para decidir sobre o caráter constitucional da matéria, sobre a sua repercussão geral e sobre o próprio mérito, em mecanismo que se denomina de “reafirmação de jurisprudência”, voltado a atribuir eficácia vinculante a determinado entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal.

O voto do Min. Luís Roberto Barroso foi nesse sentido, isto é, pela “reafirmação de jurisprudência” do cabimento da rescisória, no que já foi acompanhado por 7 Ministros. Os Ministros Édson Fachin e Luiz Fux divergiram, manifestando o entendimento de que a rescisória não é cabível, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

Chama à atenção que a jurisprudência a ser reafirmada consiste, em verdade, em apenas dois acórdãos, um de cada Turma, com fundamentações muito pouco aprofundadas a respeito da matéria – que é, indubitavelmente, bastante complexa. Igualmente, há uma série de questões não examinadas, a exemplo da constitucionalidade do art. 535, § 8º, do CPC, que ampara as rescisórias propostas após o transcurso de dois anos contados do trânsito em julgado da ação rescindenda.

Ainda pode haver pedido de destaque, o que levaria o caso a Plenário Físico. Segue pendente o voto do Min. Nunes Marques.

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