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04/10/2024

CARF julga que descontos sobre repasses de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ

O Carf decidiu, por unanimidade, que os abatimentos relacionados ao incentivo fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior situada no Espírito Santo, onde o benefício é concedido.

A Carisma Ltda foi autuada pela Receita para o recolhimento do IRPJ e da CSLL devido à exclusão de determinadas despesas, que foram consideradas não dedutíveis da base de cálculo. Segundo o entendimento da Fazenda, a operação seria irregular, uma vez que os valores não seriam indispensáveis ou habituais, mas configurariam uma “liberalidade da contribuinte”.

Parte dos rendimentos obtidos pela empresa é repassada aos seus clientes sob a forma de descontos em transações comerciais. Isso se deve ao fato de a empresa participar do Fundap, programa que visa promover operações de comércio exterior, sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado.

A empresa esclarece que atua apenas como intermediária nas operações, e não como compradora final das mercadorias. A advogada Thais De Laurentiis, sócia do escritório Rivitti e Dias Advogados, argumentou que o processo de importação é realizado por conta e ordem de terceiros, o que significa que os bens não passam a integrar o patrimônio da empresa.

Após a importação, os produtos são entregues ao cliente, que paga diretamente ao exportador. A Carisma, na posição de trading, quita os impostos, e o reembolso do ICMS é realizado pela empresa adquirente, conforme definido em contrato. Durante o reembolso, a Carisma concede um desconto financeiro.

A advogada explicou que a empresa considera como receita a prestação de serviços e os rendimentos obtidos com o Fundap. Por esse motivo, “os lançamentos contábeis de conta patrimonial estão corretos”. Ela também destacou que a despesa autuada está relacionada ao “repasse” do benefício fiscal na forma de desconto no reembolso do ICMS, o que impacta o resultado da empresa.

Laurentiis também mencionou precedentes dos tribunais superiores (Tema 520 do STF e REsp 1.552.605 do STJ), que indicam que, em importações por conta e ordem, a condição do adquirente final, e não do importador, deve ser considerada na análise da tributação do ICMS em operações internacionais.

O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., aceitou os argumentos da contribuinte, afirmando que os benefícios fiscais do Fundap utilizados pela Carisma fazem parte de sua competitividade no mercado. Assim, ao repassá-los aos clientes, eles são formalizados nos contratos de compra e ordem.

“Os descontos dados aos clientes da empresa não são uma liberalidade”, afirmou o relator. Segundo ele, trata-se de uma prática de mercado comum, que decorre dos próprios benefícios do Fundap, sendo assim despesas necessárias, usuais e normais, conforme estipulado no artigo 299 do RIR.

Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que seguiram o voto do relator, concordaram que as despesas da empresa são necessárias e que o propósito comercial da operação é evidente.

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