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20/09/2024

Lei 14.973/2024: reduz prazo de resgate de depósitos judiciais para dois anos e altera critério de atualização dos depósitos judiciais

No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973, que, dentre outros assuntos, altera o prazo para levantamento de depósitos judiciais em processos encerrados, em órgãos do Poder Judiciário da União. Antes estipulado em 25 anos, o novo prazo é de apenas 2 anos, a contar da intimação ou notificação dos interessados.

A lei visa acelerar o procedimento de transferência de recursos que, após o encerramento dos processos, permanecem depositados judicialmente sem serem reclamados. Agora, os interessados têm um período consideravelmente menor para reivindicar esses valores, sob pena de transferência definitiva para a conta única da União. Este aspecto reforça o caráter arrecadatório da nova norma, já que grande parte desses valores deve acabar nos cofres.

Após o encerramento da conta, o interessado terá que requerer a restituição dos valores em até cinco anos, sob pena de prescrever o direito de reaver os valores.

Portanto, é importante aos interessados ficarem atentos sobre eventuais comunicações de encerramento das suas contas, sob penas necessitarem de novo procedimento para reaver os valores devidos pela União ou seus órgãos.

Por outro lado, quanto à correção monetária aplicada aos depósitos judiciais, o art. 37 da Lei nº 14.973/2024 alterou o critério utilizado para “índice oficial que reflita a inflação”, que atualmente consiste no IPCA.

Anteriormente, os depósitos eram atualizados pela Taxa SELIC, o que estava previsto nas Leis 9.703/98 e 12.099/09, ambas revogadas pela nova lei.

Nos últimos anos, a taxa SELIC acumulada foi 93%, enquanto o IPCA 75,54%, representando uma nítida redução na remuneração dos depósitos judiciais, que podem impactar especialmente os depósitos judiciais de tributos.

Isso porque, a partir deste momento, a Taxa de atualização dos tributos não mais corresponde a mesma taxa dos depósitos, de modo que, observando a nova redação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, os contribuintes que depositaram o valor integral do tributo cobrado, podem ser obrigados a pagar, ao fim do processo, eventual diferença entre os valores depositados e o valor atualizado da dívida.

Nossa equipe está à disposição para demais esclarecimentos sobre os assuntos.

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