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09/08/2024

05.08 a 09.08 | Atualizações tributárias

Amortização de ágio é negada pelo CARF, em caso da Telefônica Brasil S.A.

O colegiado decidiu, por meio de voto de qualidade, rejeitar a possibilidade de amortizar o ágio interno na compra da Vivo Participações pela Telefônica Brasil S/A, anteriormente conhecida como Telesp.

O ágio corresponde ao valor adicional pago na aquisição de uma participação societária, com base em expectativas de lucro futuro. Normalmente, essa diferença pode ser amortizada para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, no caso do ágio interno — quando a transação ocorre entre empresas do mesmo grupo econômico — essa amortização é vedada. A fiscalização identificou que o ágio envolvido na operação de 2011 era interno, impedindo sua amortização.

Na ocasião, a Vivo Participações era controlada por uma holding, que incluía a Telefónica S/A e outra empresa que, mais tarde, saiu da holding. A Telefónica S/A também tinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. A análise revelou que a Telefónica S/A possuía 62% da Vivo Participações, enquanto os 38% restantes eram detidos por acionistas minoritários. Após a operação, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e começou a amortizar o ágio gerado.

A fiscalização argumentou que, como as empresas envolvidas estavam sob o controle da Telefónica S/A, o ágio não refletia uma negociação de mercado ou entre partes independentes, mas sim um valor interno, sem um “sacrifício financeiro” real.

Com essa deliberação, permaneceu a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a amortização do ágio.

 

Tributação de Stock Options é mantida pela Câmara Superior do CARF

A Câmara Superior, por unanimidade, decidiu não aceitar o recurso do contribuinte, efetivamente mantendo a decisão que classificou as stock options como remuneração sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

No caso em análise, a fiscalização autuou o contribuinte devido à omissão na retenção do Imposto de Renda sobre as remunerações concedidas aos administradores por meio de opções de compra de ações. Essas remunerações foram realizadas através de stock options, um programa de incentivo que permite aos funcionários comprar ações a um preço fixo, com potencial para lucro.

De acordo com a fiscalização, as stock options têm uma natureza remuneratória, e não mercantil, e, portanto, estão sujeitas ao IRRF. Em contraste, o contribuinte argumenta que, ao adquirir a ação, o colaborador enfrenta oscilações de mercado e possui autonomia e liberdade de escolha, sugerindo que a natureza das stock options é mais de investimento do que de remuneração.

Na Câmara Superior, os conselheiros limitaram-se a discutir o conhecimento do recurso, sem abordar o mérito, devido à falta de semelhança fática entre o acórdão em questão e o acórdão paradigma apresentado.

 

STF decide que Execuções Fiscais devem ser ajuizadas no local da autuação

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal definiu, na última quarta-feira (07/08/2024), que Execuções Fiscais devem ser ajuizadas no local da ocorrência do fato gerador das autuações. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1204 de Repercussão Geral e deve vincular as decisões de todos os tribunais nacionais.

No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul havia ajuizado Execução Fiscal em face de contribuinte sediado no Estado de Santa Catarina. A ação foi proposta na Comarca de São José do Ouro/RS, local onde ocorreu o fato gerador da infração que originou o processo. O contribuinte, contudo, questionou a competência do Juízo, já que ele, enquanto réu, está domiciliado em outra localidade.

De acordo com a legislação processual vigente, a regra geral é a de que Execuções Fiscais devem ser ajuizadas no local de domicílio do réu. Todavia, o que definiu o STF é que, em que pese haja tal previsão normativa, fato é que ela deve ficar restrita aos limites do local onde ocorreu o fato gerador da cobrança.

 

STJ discute a tributação de ISS de sociedades simples

O Superior Tribunal de Justiça iniciou discussão acerca da forma de tributação das sociedades simples pelo ISS. As sociedades simples são aquelas sociedades de prestação de serviços personalíssimos que não possuem finalidade mercantil. A controvérsia gira em torno do cálculo do ISS sobre os serviços prestados por essas sociedades, mais especificamente se ele deve seguir um valor fixo multiplicado pelo número de sócios, ou aplicar a alíquota do imposto sobre o faturamento da sociedade.

No caso em análise pela Corte, o que está sendo discutido é se a sociedade em questão consiste mesmo em uma sociedade simples, ou se se trata de uma sociedade empresária, à medida que fora constituída sob a espécie limitada. Vale ressaltar que apenas as sociedades simples fazem jus à tributação sob valores fixos multiplicados pelo número de sócios. As sociedades empresárias, como é o caso das limitadas, se submetem à incidência da alíquota do ISS sobre o faturamento das empresas.

Contudo, o Ministro Relator do caso no STJ entendeu que, muito embora a sociedade em questão tivesse adotado a espécie societária limitada, as atividades por ela desempenhadas consistiam em atividades típicas de sociedades simples, que permitiam a cobrança do ISS com base no valor fixo. O julgamento está empatado atualmente, sendo que será retomado na próxima terça-feira (13/08).

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