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25/07/2024

O julgamento do REsp nº 2.090.515 e a limitação ao aproveitamento de Crédito Presumido de IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu decisão relevante no Recurso Especial nº 2.090.515, abordando o tema referente ao aproveitamento de crédito presumido de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre bens não sujeitos à incidência do tributo. A controvérsia girou em torno da interpretação dos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.363/1996 para a fruição desse benefício fiscal.

A legislação em questão prevê a concessão de crédito presumido de IPI como incentivo fiscal a determinados setores produtivos, atuando como fomento à atividade econômica.

Delimitando o grupo beneficiário, o art. 1º da Lei nº 9.363/1996 prevê que a empresa produtora e exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições a PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. No entanto, de acordo com a Lei nº 4.502/1964, considera-se empresa produtora apenas aquela que industrializa produtos sujeitos ao IPI.

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pleiteava o aproveitamento do crédito presumido sobre bens que não são tributados pelo imposto, mais especificamente, sobre o tabaco. Os Ministros, em votação unânime, entenderam que os requisitos legais para o aproveitamento do crédito presumido não estavam preenchidos, uma vez que os produtos em questão não eram alcançados pela incidência do IPI.

A decisão da 2ª Turma da Corte Superior, embora técnica e fundamentada nos termos da legislação vigente, levanta questionamentos sobre a eficácia dos incentivos fiscais e sua aplicabilidade prática. Por um lado, a estrita observância das normas é crucial para a segurança jurídica e para evitar interpretações ampliativas que possam gerar distorções na aplicação da Lei. Por outro lado, a rigidez na aplicação pode limitar o alcance dos benefícios pretendidos pelo legislador, principalmente no contexto de políticas de incentivo à indústria nacional.

É fundamental, portanto, que o entendimento jurisprudencial se mantenha alinhado com os princípios da legalidade e da não cumulatividade tributária, mas também considere os objetivos econômicos e sociais subjacentes aos incentivos fiscais. A partir disso, cabe ao legislador e aos operadores do direito buscar um equilíbrio que favoreça o desenvolvimento econômico sustentável, sem comprometer a integridade do sistema e da cadeia tributária.

Em outras palavras, a decisão da Corte Superior reflete a importância da interpretação precisa das normas tributárias, ao mesmo tempo em que suscita reflexões sobre a efetividade e as limitações dos incentivos fiscais no cenário atual.

 

Júlia Farina Dalpiaz
Advogada tributarista na P&R Advogados

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