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19/07/2024

15.07 a 19.07 | Atualizações Tributárias

Suspensão da Eficácia da Inscrição Estadual de Contribuintes Paulistas pela Sefaz-SP

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 17 de julho de 2024, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ-SP) notificações a 8.060 contribuintes referente à suspensão da eficácia da Inscrição Estadual (IE). A medida foi adotada devido à omissão consecutiva na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023.

Os contribuintes afetados dispõem de um prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da suspensão no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral. Durante esse período, é necessária a entrega das GIAs e de outras Declarações (DSN-SP e/ou DS) omissas, incluindo aquelas de períodos anteriores, se houver. Cumpridas todas as obrigações acessórias no prazo estipulado, a inscrição estadual será reestabelecida automaticamente pelo sistema no prazo de até 5 dias.

O não cumprimento das obrigações acessórias dentro do prazo estabelecido acarretará a cassação da eficácia da Inscrição Estadual e a alteração da situação cadastral para “inapta”, conforme disposto no §4º do artigo 5º da Portaria CAT 95/06.

A relação completa dos contribuintes notificados pode ser acessada na página do Governo Estadual: Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Processos em Andamento > Terceiro Processo de 2024.

 

Carf nega direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre IPTU e despesas condominiais

Em julgamento realizado no dia 17 de julho de 2024, a Câmara Superior de Recursos Ficais (CARF) julgou a impossibilidade de aproveitamento de créditos pelos contribuintes para fins de apuração das Contribuições PIS e COFINS referente aos valores pagos a título de IPTU e despesas com condomínio.

O processo foi remetido para análise da Câmara Superior após o julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, que havia consolidado a possibilidade de creditamento, sob o fundamento de que estes valores devem ser considerados como o próprio custo do aluguel e, portanto, encontrariam respaldo legal no art. 3º, inciso IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

No entendimento da Câmara Superior, todavia, não haveria relação de acessoriedade entre estes custos e o aluguel.

O acórdão, proferido no curso do Processo Administrativo nº 19515.720828/2018-43, ainda aguarda sua publicação para consulta pública.

 

Manutenção da Desoneração da Folha é Confirmada pelo STF

Em decisão proferida nesta terça-feira (dia 16 de julho de 2024) na ADIN 7633, o Ministro Edson Fachin prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

Dessa forma, fica prorrogada até a referida data a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento.

O objetivo é de que o Congresso e o Executivo firmem um acordo quanto à análise do PL 1.847/2024 e possíveis fontes de compensação que não representem aumento de carga tributária aos setores beneficiados até então com a desoneração da folha.

 

TJSP vem sendo favorável aos contribuintes em discussões sobre cobrança de ITCMD na compra e venda de cotas sociais

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem se posicionado pela anulação de cobranças do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em contratos de compra e venda de cotas sociais de empresas, autorizando a venda de participações societárias por valores menores aos geralmente praticados no mercado, em respeito à liberdade contratual e à vontade dos contratantes.

No entendimento que vem sendo consolidado pelo TJSP, a negociação de cotas societárias, mesmo que envolva valores inferiores ao patrimônio da pessoa jurídica, não se configura como doação e, por conseguinte, não há fato gerador para a cobrança do ITCMD pela Fazenda paulista. Além disso, os desembargadores entendem que inexiste previsão legal determinando que o valor patrimonial da cota social a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real. Nesse cenário, no Estado de São Paulo, os autos de infrações lavrados para a cobrança do dito tributos estão sendo anulados na via judicial.

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