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05/07/2024

01.07 a 05.07 | Atualizações Tributárias

STF pauta julgamento sobre Funrural pessoa física, com impacto de R$ 20,9 bilhões

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 28 de agosto a conclusão do julgamento da ADI 4.395, que aborda a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. Esta contribuição é destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Apesar de a cobrança ter sido validada em 2022, ainda é necessário proclamar o resultado e resolver uma questão pendente sobre a sub-rogação. O impacto estimado para os cofres públicos é de R$ 20,9 bilhões em um período de cinco anos, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024. A questão em aberto sobre a sub-rogação envolve a possibilidade de adquirentes da produção, como frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural. Em um julgamento virtual concluído em 16 de dezembro de 2022, os ministros do STF decidiram por 6 a 5 que a cobrança é constitucional.

Entretanto, o ministro aposentado Marco Aurélio, que votou em 2020, não se manifestou sobre a sub-rogação. Dessa forma, não haveria maioria para derrubar essa regra. O julgamento foi retomado no plenário virtual em 2022 e, posteriormente, suspenso novamente para proclamação do resultado no plenário físico. Naquela ocasião, tributaristas afirmaram que, com base no placar, a maioria dos ministros teria proibido a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei 8.212/91. No entanto, após a suspensão do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou uma petição afirmando que o ministro Marco Aurélio, ao concluir seu voto, declarou a inconstitucionalidade apenas do dispositivo que trata da contribuição em si, mas não da sub-rogação.

 

CARF afasta contrato de afretamento e confirma Cide sobre remessas internacionais

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitaram o pedido da Fazenda Nacional e confirmaram a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas internacionais para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos tridimensionais (3D). A decisão foi unânime.

Ao contrário dos casos em que o Carf avalia a separação de contratos, o processo envolvendo a PGS Investigação Petrolífera LTDA trata de um único contrato. O contribuinte alegou que se tratava de afretamento (aluguel) de uma plataforma de petróleo, cujos valores não deveriam ser incluídos na base de cálculo da Cide. Por outro lado, a Fazenda Nacional argumentou que o contrato era para a prestação de serviços técnicos de obtenção de dados sísmicos, justificando assim o pagamento do tributo. A Fazenda Nacional defendeu que a plataforma foi entregue totalmente equipada e tripulada e que os funcionários a bordo não apenas operavam a embarcação, mas também realizavam todos os serviços contratados.

Na Câmara Superior, os julgadores decidiram que o contrato não era de afretamento, mas sim de prestação de serviços. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, destacou que as cláusulas do contrato indicam que as empresas contratadas eram responsáveis pela gestão náutica e comercial. Entre as responsabilidades das contratadas estavam a operação da embarcação, o fornecimento de mão de obra e a coleta e processamento de dados.

 

O Programa Litígio Zero 2024 integra débitos de contribuições sociais

Em março, a Receita Federal lançou o Edital de Transação nº 1, oferecendo uma oportunidade de transação por adesão de crédito de natureza tributária para resolver contenciosos administrativos no âmbito do programa Litígio Zero 2024. O prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas se encerra em 31 de julho de 2024.

Diante disso, podem participar da transação débitos administrativos relacionados a tributos sob a administração da Receita Federal, desde que restem cumpridos os seguintes requisitos:

– Valor Limite: Débitos por contencioso de até R$ 50.000.000,00.

– Contribuições Sociais: contribuições de empresas sobre remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, contribuições dos empregadores domésticos, contribuições instituídas como substituição e contribuições devidas por lei a terceiros.

– Regime Especial Unificado: Débitos do Simples Nacional devem observar o artigo 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

– Contencioso Administrativo: pendências relacionadas a impugnações, reclamações e recursos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); contenciosos conforme estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e contenciosos instaurados por decisões liminares em sede de mandado de segurança.

 

Receita Federal esclarece sobre os dividendos isentos de tributação de IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 200, que os dividendos que estão isentos de tributação de IRPJ, conforme estipulado pelo artigo 10 da Lei nº 9.249 de 1995, são determinados com base no lucro líquido do exercício conforme registrado na contabilidade da empresa, mesmo que esta utilize uma moeda funcional distinta da moeda nacional.

O artigo 10 da Lei nº 9.249 de 1995, estabelece que: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou que não é possível a realização de complementação na base de dividendos, mesmo quando há a adoção de nova moeda funcional que possa vir a reduzir lucro contábil, sendo o instituto da isenção dos lucros ou dividendos aplicados sobre os resultados determinados pelas empresas. Esse resultado é aquele calculado com base na contabilidade empresarial.

 

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