Nesta quarta-feira, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Federais (“CARF”), proferiu decisão, à unanimidade, não conhecendo recurso administrativo de contribuinte, mantendo decisão da turma ordinária que entendeu ser correta a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options do contribuinte.
O plano de stock options, consiste em política prevista no artigo 168, §3º, da Lei das S/A, adotada por diversas empresas, por meio da qual concedem a determinados indivíduos – normalmente prestadores de serviço da empresa, colaboradores e funcionários – a oportunidade de adquirirem ações da empresa por um preço pré-determinado. Este recurso serve principalmente como um plano de conquista e retenção de talentos, assegurando a possibilidade de os indivíduos tornarem-se sócios.
A discussão no CARF está centrada na natureza destes planos. Enquanto a União sustenta que se trataria de planos remuneratórios, como um bônus aos colaboradores pelos serviços prestados, cabendo incidência de contribuição previdenciária sobre estas verbas, os contribuintes defendem que se trata de um instrumento mercantil, nada tendo a ver com uma recompensa, mas se tratando de um instrumento negocial firmado entre agentes privados que incentiva talentos a ingressarem e permanecerem nas empresas.
No caso concreto, diante do não conhecimento do recurso do contribuinte, manteve-se a decisão da turma ordinária que reconheceu a natureza remuneratória dos planos. Destaca, sobretudo, que o plano ofertado pelo contribuinte concede a stock option como uma contrapartida a manutenção do colaborador na empresa, tratando-se de uma verba remuneratória variável condicionada ao tempo de manutenção no quadro de colaboradores. Sendo assim, na forma dos artigos 111 e 176 do CTN, para que não houvesse a incidência dos tributos, a lei deveria expressamente excepcionar esta forma de remuneração.
O tema ainda é bastante controvertido tanto na seara administrativa quanto judiciária. No Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o tema da natureza dos planos de stock options serpa analisado sob o rito dos recursos repetitivos por meio dos Resps 2.069.644/SP e 2.074.564/SP.