A Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, editada pela Receita Federal, visa a regulamentar a tributação dos rendimentos provenientes de ativos no exterior, offshores, trusts e aplicações financeiras, conforme estabelecido nos artigos 1º a 15 da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Esta medida esclarece a tributação da variação cambial em depósitos não remunerados e moeda estrangeira em espécie no exterior, além de fornecer orientações sobre o cálculo do lucro das offshores e outros aspectos relevantes.
Em síntese, estabeleceu-se que os lucros das entidades controladas no exterior (offshores) agora estão sujeitas à tributação automática, em 31/12, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a uma alíquota de 15%. No caso dos trusts, a norma estabelece o tratamento transparente e a declaração dos bens, direitos e obrigações detidos pelo beneficiário.
Conforme determinado na Lei nº 14.754, de 2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos a uma alíquota de 15% e devem ser tributados separadamente dos outros rendimentos.
Adicionalmente, a Lei possibilita, salvo algumas exceções, a atualização do valor de bens e direitos no exterior, já informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Uma declaração específica, a Abex, deve ser apresentada até 31 de maio de 2024, juntamente com o pagamento integral do IRPF a uma alíquota de 8%.
A IN também esclarece que não está sujeita à incidência do IRPF a variação cambial de moeda estrangeira em espécie desde que estes não excedam US$ 5.000,00 em alienações anuais. Ganhos decorrentes de alienações acima desse limite estão sujeitos às regras de ganhos de capital, com alíquotas progressivas variando de 15% a 22,5%.
Essas medidas, segundo a RFB, visam a aprimorar a tributação dos ativos no exterior e garantir maior transparência e equidade no sistema tributário.