O Supremo Tribunal Federal definiu, no dia 1º de fevereiro, que o regime da separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo ao menos uma pessoa com mais de 70 anos pode ser alterado por vontade expressa das partes mediante escritura pública. O julgado declara a inconstitucionalidade do disposto no inciso II do art. 1.641 do Código Civil, que determinava a obrigatoriedade da adoção deste regime.
Na análise do ARE 1309642, o ministro relator Luís Roberto Barroso destacou que a obrigatoriedade da separação de bens para pessoas em pleno gozo de sua capacidade civil, apenas em função da idade, configura discriminação proibida pela Constituição Federal em seu artigo 3°, inciso IV.
No entanto, a fim de resguardar a aferição da capacidade civil dos nubentes, definiu a decisão que deverá ser lavrada escritura pública em cartório, quando escolhido outro regime de bens. O estabelecimento do condicionante resguarda as partes, uma vez que o cartório verificará, quando da lavratura da escritura, se de fato possuem o total entendimento dos seus atos e suas consequências, impedindo eventuais fraudes.
O tribunal decidiu, ainda, por modular os efeitos da decisão, de modo que a nova regra é aplicada automaticamente aos novos casamentos e uniões estáveis celebrados após o trânsito em julgado da decisão. Contudo, a fim de preservar o direito dos idosos que já haviam celebrado o casamento ou união estável, a Corte determinou a aplicabilidade das atuais regras de alteração do regime de bens.
Para uniões estáveis celebradas antes da decisão, o casal pode manifestar o desejo de mudança do atual modelo de união através da realização de escritura em cartório. Já para casamentos, a alteração deverá ser realizada por meio de processo judicial. Em ambos os casos, entretanto, a alteração do regime somente produzirá efeitos a partir da sua mudança, seja por escritura ou decisão judicial, de modo que o período anterior continuará sendo regido pelo regime da separação total.
A tese fixada pelo STF para o Tema foi “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.