A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 272, a impossibilidade de contribuinte recolher contribuição patronal previdenciária (CPP) incidente sobre 13º salário de modo proporcional aos meses em que se enquadrou no pagamento do CPP sobre a folha de pagamento.
No caso analisado, o contribuinte consulente saiu do regime do Simples Nacional, no qual recolhia a CPP sobre a receita bruta mensal, e adotou, a partir de novembro do ano-calendário analisado, o enquadramento tributário do regime do lucro presumido, passando a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. Assim, para o contribuinte, o recolhimento da CPP tão somente ocorreria sobre o 13º salário de forma proporcional aos meses de novembro e dezembro do ano-calendário, durante os quais recolheu a CPP sobre a folha de pagamento.
Contudo, a Receita Federal asseverou que inexiste previsão legal, no que se refere às empresas que ingressaram ou saíram do Simples Nacional, que dê guarida ao cálculo proporcional da CPP em função do período de subordinação à tributação incidente sobre a folha de pagamento. A legislação tributária, acrescentou a Receita Federal, prevê precisamente o oposto, uma vez que o fato gerador do CPP incidente sobre o 13º salário ocorre no mês de dezembro, de modo que eventos passados, inclusive a anterior adoção do Simples Nacional, “não têm o condão de interferir no fenômeno tributário observado [incidência integral do CPP sobre o 13º salário]”.