Diversos estados aprovaram lei, decretos, resolução administrativa e medida provisória por meio das quais passaram a prever a redução da base de cálculo (numerário sobre o qual incidirão os tributos) do ICMS para os casos de importações realizadas por remessas postais ou expressas, “de forma que a carga tributária [do imposto] seja equivalente a 17%”.
Tais previsões legais ocorreram após os estados ratificarem o Convênio ICMS n° 81/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os entes federados a instituírem a redução da carga tributária do ICMS, para as hipóteses de importações realizadas por remessas postais ou expressas.
Entre os estados que legislaram a matéria prevista no convênio, destacam-se, como exemplos, São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Acre e Bahia.
Dos 26 estados constituintes da federação brasileira, 11 destes não legislaram a matéria: Amapá, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, além do Distrito Federal.
Contudo, é preciso asseverar que, embora não tenha legislado a matéria do Convênio ICMS n° 81/2023, o estado do Espírito Santo já prevê alíquota do ICMS de 17% às operações de importação por remessas postais ou expressas.