No dia 19 de junho de 2023, a 1ª Turma do STJ decidiu que o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) referente a anos anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento foi uniformizado, considerando que a 2ª Turma já havia decidido neste mesmo sentido.
Os juros sobre capital próprio, assim como a distribuição de dividendos, são proventos pagos pelas empresas aos acionistas como forma de remunerar o capital investido, em que a companhia distribui parte de seus lucros na forma de juros. Cumpre referir que a distribuição de JCP não é obrigatória, mas gera uma vantagem contábil e tributária para as empresas que estão no lucro real.
O acionista que recebe JCP retém 15% de imposto de renda na fonte e a empresa contabiliza esse pagamento como despesa, podendo deduzir essa remuneração da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, uma vez que é considerada uma despesa financeira. Desta forma, a empresa deixa de pagar 34% de IR e CSLL para o acionista pagar apenas 15% na pessoa física. Em síntese, o JCP diminui o lucro líquido tributável e, por consequência, a quantidade de imposto a ser pago.
Apesar de a lei não estabelecer prazos para o pagamento dos juros aos acionistas, a questão controvertida é referente a dedução do IRPJ e da CSLL quando há o pagamento retroativo de JCP, referente a anos passados. A Receita Federal entende que as deduções referentes a esses pagamentos não seriam possíveis, sob o fundamento de que devem ser respeitados o regime de competência e o limite legal (de 50%).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai aguardar a publicação do acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ para analisar se há possibilidade de recorrer. Todavia, não há argumento constitucional para levantar a questão ao STF, pois o que se discute é uma limitação temporal e não um benefício. O pagamento retroativo de JCP não é vedado pela legislação. A única regra é a dedução ser feita no mesmo ano do pagamento.
Flávia Leivas da Rosa,
Advogada na P&R Advogados Associados.