A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 85, que a pessoa jurídica estará impedida de compensar bases de cálculo negativas e prejuízos fiscais acumulados caso, entre a data da apuração e da compensação, houver realizado, cumulativamente, a modificação do seu quadro societário e do seu ramo de atividade.
Contudo, a Receita ressalva que a referida alteração do ramo de atividade refere-se às atividades principais. Assim, na hipótese de a empresa deixar de realizar determinada função secundária e permanecer a exercer a atividade principal e, caso haja, as demais secundárias, não estará configurada uma “modificação do ramo de atividade”, razão pela qual a pessoa jurídica poderá compensar os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas acumuladas.