A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 75, que valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoa jurídica do exterior, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software (seja ele customizado, seja ele padronizado), são tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com a alíquota, em regra, de 15% ou, caso o destino seja um país com tributação favorecida, de 25%.
Isso porque, conforme afirmado pela Receita, a obtenção ou renovação de licença de uso de software ocorre mediante remuneração, isto é, o contribuinte adquire o software por meio de contraprestação de valor a ser remetido ao exterior, o que, no entendimento da Receita, classifica-se como royalties, uma vez que é “exploração de direitos autorais”. Por isso, sobre a remuneração oriunda de licença de uso de software (tanto pela aquisição quanto pela renovação da licença) há a incidência do IRRF.
A Receita destaca, ainda, que o referido tributo incide sobre a aquisição ou renovação de software independentemente de ele ser customizado ou padronizado (standard), bem como de seu formato. Assim, o fato de o consumidor final adquirir ou renovar software de meio físico ou eletrônico (via download ou por acesso à nuvem), assim como customizado (adaptado às exigências do consumidor) ou padronizado (não adaptado), não influi na incidência de IRRF, que incidirá, afirma-o a Receita, com a alíquota de 15% ou, caso o destino no exterior seja um país com tributação favorecida, de 25%.