A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 72, que não há a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados por operadoras de planos de saúdes aos médicos em razão de atendimento aos beneficiários do plano de saúde; que há a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos por planos de saúde a profissionais médicos contratados para atuar em terceiras empresas no cumprimento do PCMSO; e que sobre ambas as situações anteriores há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Nas hipóteses em que ao médico é repassado, por parte da operadora de plano de saúde, valores oriundos do atendimento aos beneficiários do plano, não há a incidência de CPP em razão de os serviços serem prestados pela pessoa física do médico para a pessoa física do beneficiário do plano, não existindo relação de prestação de serviços entre a operadora e o médico, mas apenas um contrato de credenciamento.
Por outro lado, na hipótese de os profissionais médicos serem contratados para atuar em terceiras empresas no cumprimento do PCMSO, a Receita afirma que há a incidência de CPP. Isso porque entre o médico e a operadora de plano de saúde há uma relação contratual em que o profissional presta serviço à operadora, que assume a condição de tomadora de serviço.
Quanto à incidência do IRRF sobre ambas as situações anteriores, a Receita assevera que o fato de os pagamentos realizados aos médicos e demais profissionais de saúde, em razão do atendimento de pacientes, por meio de operadoras de planos de saúde, não sofrerem a incidência da CPP não exclui a incidência do IRRF nesses mesmos pagamentos.