A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 47, de 2023, afirmou a possibilidade de pessoa jurídica apurar créditos presumidos do PIS/Pasep e da Confins, na hipótese de adquirir produtos farmacêuticos no exterior (usando para isso recursos próprios e promovendo o despacho aduaneiro de importação), para então revender tais produtos à empresa que os encomendou, em razão contrato previamente celebrado.
Ademais, a Receita Federal exige, para que se realize tal operação, a autorização, na Anvisa, do titular do registro do produto a ser importando, além de exigir a observância dos requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB.
É importante destacar, ainda, que a Receita Federal equipara, para fins fiscais, a importação por encomenda (o caso desta consulta) e a importação por conta própria. Desse modo, em ambos os casos se permite a apuração dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins na importação de fármacos (realizando-a com recursos próprios, além de promover o seu despacho aduaneiro de importação), a fim de revendê-las, posteriormente, à pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, devendo ser observada, frisa-se, as exigências expostas anteriormente.