É possível que o contribuinte substitua, por meio de transação tributária, a forma de garantia de litígios fiscais, trocando por seguro garantia ou carta fiança eventuais bens arrolados. Isso sob a condição de que haja discussão administrativa ou judicial a respeito. Assim decidiu a Receita Federal por meio da Portaria nº 247, regulamentando medida favorável ao contribuinte e que não estava prevista em lei.
Além de assegurar situação mais favorável ao contribuinte quanto à garantia, a Receita também se utilizou da mesma Portaria para esclarecer o que seriam créditos tributários irrecuperáveis: quais sejam, aqueles em contencioso administrativo há mais de 10 anos – informação importante para fins de adesão à transação tributária.