1ª Turma do STJ reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem devolução de valores decorrentes de mandado de segurança
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário.
A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Seja o pedido relativo a período anterior ao mandado de segurança, seja em relação ao da tramitação. Porém, com relação a restituição, considera que, para o período anterior, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório.
Em recursos, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança. Os processos envolvem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (REsp 1951855).
No primeiro grau, a segurança foi concedida para exclusão de créditos de ICMS, mas só havia sido reconhecido aos contribuintes o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. As empresas decidiram, então, recorrer à segunda instância para solicitar a possibilidade de restituição administrativa.
O pedido foi negado e as empresas levaram seus casos ao STJ. Relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
No julgamento, o relator aceitou o pedido das duas empresas e negou o da Fazenda Nacional. O julgador reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança. A sessão foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, mas fez algumas ponderações sobre a vinculação da Receita Federal aos pedidos.
O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.
Mas Gurgel de Faria ponderou que o mandado de segurança deve ser claro para não impor à Fazenda a restituição sem o devido processo administrativo. “Não se está fixando valor, isso tudo deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria”, afirmou. A decisão foi unânime.
Em nota, a PGFN reforça que a Fazenda Nacional não se opõe à compensação – período anterior ao mandado de segurança ou período do trâmite. Com relação à restituição, o órgão pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinam que é necessário respeitar a ordem dos precatórios.
A procuradoria informa que vai aguardar a publicação da decisão do STJ para verificar se é necessário recorrer ou se a decisão mantém seu entendimento, de que é possível ao contribuinte pedir a restituição administrativa e que a Receita Federal teria o direito de negar.
Fonte: Valor Econômico